Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001745 |
| Acordão: | 89-122-2 |
| Processo: | 88-0361 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890125891222 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 8094 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | Não ha que conhecer do recurso interposto para impugnação de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, quando o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de norma juridica que tenha sido aplicada pela decisão recorrida, não podendo o objecto do recurso reduzir-se a questão de se saber se o acordão recorrido fez ou não errada interpretação de preceitos constitucionais. |
| Texto Integral: |