Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000050 |
| Acordão: | 84-020-1 |
| Processo: | 83-0047 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CRIAÇÃO DE TAXAS PARAFISCALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO ORDINARIO ANTERIOR RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA |
| Nº do Documento: | TCA19840222840201 |
| Data do Acordão: | 02/22/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT2I |
| Nº do Diário da República: | 114 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/17/1984 |
| Página do Diário da República: | 4407 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 343 |
| Página do Boletim do M.J.: | 155 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
| Página do Volume: | 385 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167 O ART293 N1. 1982 ART106 N2 ART106 N3 ART293. |
| Normas Apreciadas: | DL 428/72 DE 1972/10/31 ART29 N1 A. PORT 28/75 DE 1975/01/17 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas da alinea a) do n. 1 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 428/72 , de 31 de Outubro , e da alinea a) do n. 1.1 da Portaria n. 28 /75 , de 17 de Janeiro , que criam uma taxa que constitui receita do Instituto de Produtos Florestais. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material de normas anteriores a entrada em vigor da Constituição de 1976. II - O principio da reserva de lei na criação de impostos ( artigo 106 , n. 2 e 3 da Constituição ) abrange apenas os que forem criados apos a entrada em vigor da Constituição. III - Se as taxas criadas pela Portaria n. 28/75 , de 17 de Janeiro , participassem da estrutura essencial dos impostos , integrar-se-iam no dominio das receitas parafiscais , que se tem entendido não ser abrangido pelo principio de reserva de lei. |
| Texto Integral: |