Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005205 |
| Acordão: | 94-665-2 |
| Processo: | 92-0012 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | COMPETENCIA REGULAMENTAR AUTARQUIA LOCAL REGULAMENTO REGULAMENTO AUTONOMO LEI HABILITANTE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19941214946652 |
| Data do Acordão: | 12/14/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC PORTO |
| Nº do Diário da República: | 46 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/23/1995 |
| Página do Diário da República: | 2143 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | RGU DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO DE 1983/06/22 ART1 ART2 ART5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO DE 1983/06/22 ART1 ART2 ART5. |
| Legislação Nacional: | LAL84 ART2 N1 B D I ART39 N2 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR URB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, tomada em 14 de Maio de 1983, que estabelece os afastamentos a observar na construção de novas edificações. |
| Sumário: | I - Apesar da sentença recorrida ter desaplicado, em bloco, o Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, por deliberação de 14 de Maio de 1983, e seguro que nem todas as normas eram susceptiveis de ser aplicadas no caso concreto, pelo que aquele não foi efectivamente desaplicado na sua totalidade. II - Tendo em conta a materia de facto provada nos autos, verifica-se que somente eram susceptiveis de aplicação as normas dos artigos 1, 2, e 5 daquele Regulamento, pelo que apenas elas constituem o objecto do presente recurso. III - Segundo jurisprudencia reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, o n. 7 do artigo 115 da Constituição aplica-se a todo e qualquer regulamento, independentemente do orgão que o emana, da sua forma e do seu conteudo. IV - Abrangidos pela regra bidireccional do n. 7 do artigo 115 da Constituição da Republica Portuguesa estão todos os regulamentos, nomeadamente os dos orgãos proprios das autarquias locais. Todos estes regulamentos, de um ou de outro modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, a lei que necessariamente precede cada um deles, e que, por força do disposto no n. 7 do artigo 115 da Constituição da Republica Portuguesa, tem de ser obrigatoriamente citada no proprio regulamento. V - Não constando do Regulamento questionado a indicação expressa da norma ou normas definidoras da competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, infringe ele o artigo 115, n. 7 da Lei Fundamental, estando, por isso, inquinado de um vicio de inconstitucionalidade formal. |
| Texto Integral: |