Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6593
Acordão: 96-610-1
Processo: 94-0236
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DESPACHO DE PRONÚNCIA.
DIREITO AO RECURSO.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
PROCESSO CRIMINAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
IGUALDADE DE ARMAS.
Nº do Documento: TCB19960417966101
Data do Acordão: 04/17/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ S. PEDRO DO SUL
Nº do Diário da República: 155
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/06/1996
Página do Diário da República: 9117
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 849
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART32.
Normas Apreciadas: CPP87 ART310 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal de 1987.
Sumário: I - Na perspectiva das garantias de defesa e no plano do direito infraconstitucional, a abertura da instrução corresponde ao exercício de uma faculdade, tendente a obter uma averiguação jurisdicional sobre a existência de indícios suficientes para promover o julgamento (indícios de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada pena ou medida de segurança), que fundamentam o despacho de acusação.
      II - De todo o modo, a não obrigatoriedade de uma fase instrutória é legitimada, constitucionalmente, por um desígnio de celeridade que surge associado ao próprio princípio de presunção de incoência do arguido. Ora, a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincindir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a justa decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito.
      III - Existe uma diferença essencial entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia que torna justificável racionalmente a diferença de regimes. A diferenciação entre aqueles despachos não é arbitrária, visto que assenta numa justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes.
      IV - O regime especial de irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução.
      V - Sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição de liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal.
Texto Integral: