Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003148 |
| Acordão: | 92-083-2 |
| Processo: | 92-0080 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS COLIGAÇÃO ELEITORAL ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL AREA METROPOLITANA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TEL19920227920832 |
| Data do Acordão: | 02/27/1992 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO COMUNISTA PORTUGUES |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART225 N2 E. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART9 B C. L 44/91 DE 1991/08/02. RGU ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA METROPOLITANA DE LISBOA ART12 N1. |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democratica Unitaria", constituida para concorrer a eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa. |
| Sumário: | I - O artigo 9 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, concretizando a disposição contida nos artigos 225 da Constituição, especifica as competencias do Tribunal Constitucional relativamente a partidos politicos, coligações e frentes, determinando as alineas b) e c) daquele preceito que compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. II - E, assim, a lei que indica os tipos de eleições em que o Tribunal Constitucional tem de intervir, sendo certo que so abrange as eleições por sufragio directo e universal. III - A Lei n. 44/91, de 2 de Agosto, que dispõe sobre eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto, não contem qualquer norma que requeira a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos de coligação de partidos e para proceder a sua anotação. E nenhuma norma legal constante de outro qualquer diploma atribui ao Tribunal Constitucional tal competencia. IV - Ainda que o Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa contivesse a exigencia de a apreciação e anotação de coligação eleitoral para aquela assembleia ser da competencia do Tribunal Constitucional, deveria entender-se que ele não constitui fonte juridica idonea para a atribuição de competencias deste Tribunal, as quais so podem resultar da Constituição ou da Lei. |
| Texto Integral: |