Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003148
Acordão: 92-083-2
Processo: 92-0080
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
COLIGAÇÃO ELEITORAL
ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL
AREA METROPOLITANA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TEL19920227920832
Data do Acordão: 02/27/1992
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO COMUNISTA PORTUGUES
Requerido: 000
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART225 N2 E.
Legislação Nacional: LTC82 ART9 B C.
L 44/91 DE 1991/08/02.
RGU ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA METROPOLITANA DE LISBOA ART12 N1.
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece do pedido de apreciação e anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democratica Unitaria", constituida para concorrer a eleição da Assembleia Metropolitana de Lisboa.
Sumário: I - O artigo 9 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, concretizando a disposição contida nos artigos 225 da Constituição, especifica as competencias do Tribunal Constitucional relativamente a partidos politicos, coligações e frentes, determinando as alineas b) e c) daquele preceito que compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.
II - E, assim, a lei que indica os tipos de eleições em que o Tribunal Constitucional tem de intervir, sendo certo que so abrange as eleições por sufragio directo e universal.
III - A Lei n. 44/91, de 2 de Agosto, que dispõe sobre eleições para as assembleias metropolitanas de Lisboa e Porto, não contem qualquer norma que requeira a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos de coligação de partidos e para proceder a sua anotação. E nenhuma norma legal constante de outro qualquer diploma atribui ao Tribunal Constitucional tal competencia.
IV - Ainda que o Regulamento Eleitoral para a Assembleia Metropolitana de Lisboa contivesse a exigencia de a apreciação e anotação de coligação eleitoral para aquela assembleia ser da competencia do Tribunal Constitucional, deveria entender-se que ele não constitui fonte juridica idonea para a atribuição de competencias deste Tribunal, as quais so podem resultar da Constituição ou da Lei.
Texto Integral: