Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002109
Acordão: 89-486-1
Processo: 89-0054
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COIMA
DEPOSITO PREVIO
Nº do Documento: TCA19890713894861
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ EVORA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 120/89, relativa a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima.
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição.
II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio de fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração.
III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal a quo, desaplicou por inconstitucional, e em certa medida, a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 120/89 (publicado no Diario da Republica, n. 30 I Serie, de 4/2/89), apenas ha que aplicar ao caso concreto a referida declaração.
Texto Integral: