Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002000
Acordão: 89-377-2
Processo: 88-0255
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
Nº do Documento: TCA19890503893772
Data do Acordão: 05/03/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT COVILHÃ
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/08/1989
Página do Diário da República: 8982
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/27 ART18 N2 ART66.
DL 433/82 DE 1982/10/12 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, enquanto determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46, n. 2, desse mesmo diploma e o tribunal competente em materia laboral.
Sumário: I - Identica argumentação a utilizada no acordão 306/88
- em que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, na parte em que atribui aos tribunais competentes em materia laboral a competencia para a execução das coimas previstas nesse diploma - deve valer para julgar inconstitucional o mesmo artigo 57 na parte em que atribui aos tribunais laborais competencia para conhecer dos recursos das decisões que apliquem as referidas coimas.
II - Ao editar o artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, o legislador governamental veio dispor sobre materia pertencente a reserva de competencia da Assembleia da Republica, pelo que, havendo-o feito sem autorização parlamentar, violou o artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição.
Texto Integral: