Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000227 |
| Acordão: | 85-063-1 |
| Processo: | 84-0071 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO OBJECTO DE RECURSO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIODICA RESPONSABILIDADE CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCA19850416850631 |
| Data do Acordão: | 04/16/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 133 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1985 |
| Página do Diário da República: | 5420 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 503 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART27 N2 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N2. |
| Normas Apreciadas: | LIMP75 ART26 N3. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART164. LIMP75 ART26 N2 B. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | CONST IT ART27. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART23. DUDH ART11 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P CCORP 27/8. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na medida em que seja interpretada como não presumindo que o director do periodico e autor dos escritos assinados por quem não pode ser responsabilizado. |
| Sumário: | I - Mesmo discordando da interpretação que o Tribunal recorrido faz da norma desaplicada, o Tribunal Constitucional deve apurar se tal interpretação e ou não conforme a Constituição. Se concluir pela positiva, não tem que levar mais longe a indagação; se propender para a inconstitucionalidade da interpretação, devera apurar se a interpretação que lhe parece correcta e constitucional. II - Consequentemente, o Tribunal Constitucional, alem da alternativa constitucionalidade - inconstitucionalidade, podera optar por uma terceira via que e de tentar uma interpretação da norma conforme a Constituição, caso em que considera a norma valida, mas apenas nos termos de uma interpretação conforme a Constituição. III - O principio da presunção de inocencia do arguido e incompativel com a imposição, por via de lei, de uma ficção, ainda que condicional, de autoria de uma infracção penal, pelo que e inconstitucional a interpretação que se faça do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, no sentido de que tal norma atribui ao director do periodico, em certas condições, a autoria dos escritos assinados por quem não pode ser criminalmente responsabilizado. IV - A referida interpretação e ainda inconstitucional, na medida em que faz responder o director do periodico embora em quadro condicional, por acção delituosa que lhe não pertence, pois infringe o principio da pessoalidade da responsabilidade criminal, consignado no artigo 27, n. 2, da Constituição. V - Não e inconstitucional a interpretação da norma citada, que se tem por mais correcta, segundo a qual ela não presume que o director do periodico e o autor de escritos assinados por quem não possa ser responsabilizado criminalmente. |
| Texto Integral: |