Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000227
Acordão: 85-063-1
Processo: 84-0071
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
OBJECTO DE RECURSO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIODICA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: TCA19850416850631
Data do Acordão: 04/16/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 133
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1985
Página do Diário da República: 5420
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 503
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART27 N2 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N2.
Normas Apreciadas: LIMP75 ART26 N3.
Legislação Nacional: CP82 ART164.
LIMP75 ART26 N2 B.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira: CONST IT ART27.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART23.
DUDH ART11 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P CCORP 27/8.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na medida em que seja interpretada como não presumindo que o director do periodico e autor dos escritos assinados por quem não pode ser responsabilizado.
Sumário: I - Mesmo discordando da interpretação que o Tribunal recorrido faz da norma desaplicada, o Tribunal Constitucional deve apurar se tal interpretação e ou não conforme a Constituição. Se concluir pela positiva, não tem que levar mais longe a indagação; se propender para a inconstitucionalidade da interpretação, devera apurar se a interpretação que lhe parece correcta e constitucional.
II - Consequentemente, o Tribunal Constitucional, alem da alternativa constitucionalidade - inconstitucionalidade, podera optar por uma terceira via que e de tentar uma interpretação da norma conforme a Constituição, caso em que considera a norma valida, mas apenas nos termos de uma interpretação conforme a Constituição.
III - O principio da presunção de inocencia do arguido e incompativel com a imposição, por via de lei, de uma ficção, ainda que condicional, de autoria de uma infracção penal, pelo que e inconstitucional a interpretação que se faça do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, no sentido de que tal norma atribui ao director do periodico, em certas condições, a autoria dos escritos assinados por quem não pode ser criminalmente responsabilizado.
IV - A referida interpretação e ainda inconstitucional, na medida em que faz responder o director do periodico embora em quadro condicional, por acção delituosa que lhe não pertence, pois infringe o principio da pessoalidade da responsabilidade criminal, consignado no artigo 27, n. 2, da Constituição.
V - Não e inconstitucional a interpretação da norma citada, que se tem por mais correcta, segundo a qual ela não presume que o director do periodico e o autor de escritos assinados por quem não possa ser responsabilizado criminalmente.
Texto Integral: