Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002019 |
| Acordão: | 89-396-2 |
| Processo: | 86-0025 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE COLONIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INTERESSE ESPECIFICO INUTILIDADE DO RECONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO PRINCIPIO DA IGUALDADE LEI DE BASES LEI GERAL DA REPUBLICA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE ILEGALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA REMIÇÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PROCESSO CIVIL DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO |
| Nº do Documento: | TCB19890518893962 |
| Data do Acordão: | 05/18/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ SÃO VICENTE |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 9191 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-136-2. |
| Constituição: | 1976 ART101 N2 ART167 C ART167 R ART229 A. 1982 201 C. |
| Normas Apreciadas: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1. DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3N1 ART7 N1. DRGI 16/79/M DE 1979/10/18 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Suscitadas: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N2. DRGI DE 1977/10/18 ART3 N2 N3 N4 ART7 N2 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART9 NA REDACÇÃO DO 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | DRGI 7/80/M DE 1980/10/20. DLR 1/83/M DE 1983/03/05. CEXP76. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | a) Não conhece do recurso no tocante as normas constantes do artigo 3 ns. 2 a 4, e do artigo 7, ns. 2 e 3, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55, n. 2, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por o tribunal "a quo" não ter aplicado tais normas, e no tocante a norma do n. 1 do mesmo artigo 55, por falta de interesse juridico relevante; b) Não julga inconstitucionais, nem ilegais, as normas constantes dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M, e bem assim, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M de 20 de Agosto; c) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março. |
| Sumário: | I - O recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o processo - artigo 280, n. 1, b), da Constituição -, tem como primeiro pressuposto o de que as normas questionadas tenham sido efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela sentença recorrida, a elas se devendo limitar o objecto do recurso. II - O Decreto Regional n. 13/77/M, ao extinguir a colonia e ao estabelecer o direito de remição a favor do colono-rendeiro, não representou o desenvolvimento da base contida no artigo 55 da Lei n. 77/77, antes se limitou a explicitar algo que estava ja contido implicitamente na propria Constituição. III - Esta doutrina vale por identica razão, para o artigo 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, que se limita a reconhecer o "direito" do senhorio a indemnização na medida em que esta norma nada adianta relativamente ao artigo 3, n. 1 do mesmo diploma, pois que a propria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropria-lo". IV - As leis gerais da Republica não podem constituir obstaculo a emissão de normas regionais que se limitem a dar tradução explicita a um regime definido directamente pela Constituição. V - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 15/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, não sofre de inconstitucionalidade organica dado não se destinar autonomamente a alargar a competencia dos arbitros, mas tão-so a mandar observar uma certa forma de processo e qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. VI - Nestes termos, legislar sobre o processo de remição da colonia não esta reservado aos orgãos de soberania e e de interesse especifico regional. VIII - Não podendo discutir-se quaisquer questões de facto ou de direito ao tocante no direito de remir, viola-se o principio do acesso a justiça de uma das partes e com ele o principio de igualdade das partes e o principio do contraditorio, exigencias constitucionais no dominio do processo civil porque decorrentes da propria ideia do Estado de Direito. VIII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade de uma norma e inutil averiguar da sua eventual ilegalidade. Subsumindo-se ou reconduzindo-se os vicios de ilegalidade de uma norma aos vicios de inconstitucionalidade tambem a ela assacados, improcedendo estes ultimos, obviamente que improcedem os primeiros. IX - E inutil conhecer da conformidade constitucional do artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, porquanto ainda que se concluisse pela sua inconstitucionalidade , isso seria insusceptivel de produzir qualquer consequencia juridica relevante sobre o recurso. |
| Texto Integral: |