Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002019
Acordão: 89-396-2
Processo: 86-0025
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COLONIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INTERESSE ESPECIFICO
INUTILIDADE DO RECONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
LEI DE BASES
LEI GERAL DA REPUBLICA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE
ILEGALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
REMIÇÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO CIVIL
DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Nº do Documento: TCB19890518893962
Data do Acordão: 05/18/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ SÃO VICENTE
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1989
Página do Diário da República: 9191
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-136-2.
Constituição: 1976 ART101 N2 ART167 C ART167 R ART229 A.
1982 201 C.
Normas Apreciadas: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1.
DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3N1 ART7 N1.
DRGI 16/79/M DE 1979/10/18 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Suscitadas: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N2.
DRGI DE 1977/10/18 ART3 N2 N3 N4 ART7 N2 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART9 NA REDACÇÃO DO 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: DRGI 7/80/M DE 1980/10/20.
DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
CEXP76.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: a) Não conhece do recurso no tocante as normas constantes do artigo 3 ns. 2 a 4, e do artigo 7, ns. 2 e 3, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55, n. 2, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por o tribunal "a quo" não ter aplicado tais normas, e no tocante a norma do n. 1 do mesmo artigo 55, por falta de interesse juridico relevante; b) Não julga inconstitucionais, nem ilegais, as normas constantes dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M, e bem assim, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.
7/80/M de 20 de Agosto; c) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março.
Sumário: I - O recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o processo
- artigo 280, n. 1, b), da Constituição -, tem como primeiro pressuposto o de que as normas questionadas tenham sido efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela sentença recorrida, a elas se devendo limitar o objecto do recurso.
II - O Decreto Regional n. 13/77/M, ao extinguir a colonia e ao estabelecer o direito de remição a favor do colono-rendeiro, não representou o desenvolvimento da base contida no artigo 55 da Lei n. 77/77, antes se limitou a explicitar algo que estava ja contido implicitamente na propria Constituição.
III - Esta doutrina vale por identica razão, para o artigo
7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, que se limita a reconhecer o "direito" do senhorio a indemnização na medida em que esta norma nada adianta relativamente ao artigo 3, n. 1 do mesmo diploma, pois que a propria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropria-lo".
IV - As leis gerais da Republica não podem constituir obstaculo a emissão de normas regionais que se limitem a dar tradução explicita a um regime definido directamente pela Constituição.
V - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 15/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, não sofre de inconstitucionalidade organica dado não se destinar autonomamente a alargar a competencia dos arbitros, mas tão-so a mandar observar uma certa forma de processo e qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual.
VI - Nestes termos, legislar sobre o processo de remição da colonia não esta reservado aos orgãos de soberania e e de interesse especifico regional.
VIII - Não podendo discutir-se quaisquer questões de facto ou de direito ao tocante no direito de remir, viola-se o principio do acesso a justiça de uma das partes e com ele o principio de igualdade das partes e o principio do contraditorio, exigencias constitucionais no dominio do processo civil porque decorrentes da propria ideia do Estado de Direito.
VIII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade de uma norma e inutil averiguar da sua eventual ilegalidade.
Subsumindo-se ou reconduzindo-se os vicios de ilegalidade de uma norma aos vicios de inconstitucionalidade tambem a ela assacados, improcedendo estes ultimos, obviamente que improcedem os primeiros.
IX - E inutil conhecer da conformidade constitucional do artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, porquanto ainda que se concluisse pela sua inconstitucionalidade , isso seria insusceptivel de produzir qualquer consequencia juridica relevante sobre o recurso.
Texto Integral: