Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000532 |
| Acordão: | 86-036-1 |
| Processo: | 85-0075 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | QUESTÃO PREVIA RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ALEGAÇÕES |
| Nº do Documento: | TCA19860219860361 |
| Data do Acordão: | 02/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 111 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/15/1986 |
| Página do Diário da República: | 4643 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-199-1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART75. CPC67 ART685. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender ter sido tempestivamente interposto. |
| Sumário: | I - As partes que alegam depois do despacho do relator a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional podem suscitar questões previas, nomeadamente relativas a admissibilidade do recurso, que serão resolvidas pela conferencia. II - Não tendo sido certificada ao recorrente a decisão recorrida, o prazo para interposição do recurso conta-se do dia em que o interessado tem conhecimento da decisão. III - Recebido um aviso postal para pagamento de custas, não e de exigir, processual e deontologicamente, o exame do processo para conhecer eventuais nulidades. |
| Texto Integral: |