Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005144
Acordão: 94-604-1
Processo: 94-0060
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
NORMA
DECISÃO DE TRIBUNAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19941122946041
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: FERNANDA PALMA.
Normas Suscitadas: CCIV66 ART42 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A ART76 N2.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade relativamente a uma norma, mas da propria decisão recorrida.
Sumário: I - Em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade
- não existindo entre nos a figura do recurso de amparo - o respectivo recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade de uma norma, recusada pelo juiz ou por este aplicada, não funcionando o Tribunal Constitucional como mais um grau de jurisdição, que, no caso, permita sindicar acordão proferido pelo orgão de topo da hierarquia dos tribunais judiciais, o Supremo Tribunal de Justiça.
II - De resto, foi feito, em devido tempo, o convite previsto no artigo 75-A da Lei n. 28/82, destinado a permitir a recorrente integrar o requerimento de recurso com os elementos ja constantes dos autos e não indicados ou referenciados inicialmente nele, mas obviamente, não destinado a criar subsequentemente, suprindo omissão, os pessupostos de admissibilidade do recurso, inexistentes a data em que este foi interposto.
III - Não tendo havido, apos o despacho-convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe o n. 2 do artigo 76 do mesmo diploma, deve o Tribunal Constitucional indeferir o requerimento de interposição do recurso, dele não tomando conhecimento.
Texto Integral: