Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005144 |
| Acordão: | 94-604-1 |
| Processo: | 94-0060 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTOS DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19941122946041 |
| Data do Acordão: | 11/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART42 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A ART76 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade relativamente a uma norma, mas da propria decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade - não existindo entre nos a figura do recurso de amparo - o respectivo recurso tem como objecto a apreciação da constitucionalidade de uma norma, recusada pelo juiz ou por este aplicada, não funcionando o Tribunal Constitucional como mais um grau de jurisdição, que, no caso, permita sindicar acordão proferido pelo orgão de topo da hierarquia dos tribunais judiciais, o Supremo Tribunal de Justiça. II - De resto, foi feito, em devido tempo, o convite previsto no artigo 75-A da Lei n. 28/82, destinado a permitir a recorrente integrar o requerimento de recurso com os elementos ja constantes dos autos e não indicados ou referenciados inicialmente nele, mas obviamente, não destinado a criar subsequentemente, suprindo omissão, os pessupostos de admissibilidade do recurso, inexistentes a data em que este foi interposto. III - Não tendo havido, apos o despacho-convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe o n. 2 do artigo 76 do mesmo diploma, deve o Tribunal Constitucional indeferir o requerimento de interposição do recurso, dele não tomando conhecimento. |
| Texto Integral: |