Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004006 |
| Acordão: | 93-336-1 |
| Processo: | 92-0635 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA DEPRECADA LEI INTERPRETATIVA INTERPRETAÇÃO AUTENTICA |
| Nº do Documento: | TCA19930511933361 |
| Data do Acordão: | 05/11/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, em materia de competencia para o cumprimento de cartas precatorias emanadas dos tribunais de trabalho. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo no uso de autorização legislativa, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar. II - Na interpretação autentica existe, por natureza, inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não unanime, que cabe na competencia de reserva da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. IV - Mesmo numa questão tão restrita quanto e a execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma em causa modifique regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que tambem e modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho. |
| Texto Integral: |