Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004712 |
| Acordão: | 94-172-1 |
| Processo: | 92-0722 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DA ORALIDADE PROCESSO CRIMINAL RENOVAÇÃO DA PROVA RECURSO PENAL TRIBUNAL COLECTIVO |
| Nº do Documento: | TCB19940217941721 |
| Data do Acordão: | 02/17/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 165 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1994 |
| Página do Diário da República: | 7213 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART433. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART665. CPP87 ART363 ART364 N1 ART374 N2 ART410 N2 N3. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DIREITOS DO HOMEM ART6. DEC UNIVERSAL DIREITOS DO HOMEM ART11 N1. PT INT DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 433 do Codigo de Processo Penal, que atribui ao Supremo Tribunal de Justiça poderes de cognição apenas no que toca a materia de direito, no ambito dos recursos. |
| Sumário: | I - No dominio processual penal vigora o principio do duplo grau de jurisdição. II - No entanto, isso não implica a aplicação a reapreciação da materia de facto, de regime identico ao aplicavel a reapreciação da materia de direito. III - O artigo 32, n. 1, da Constituição não implica forçosamente a repetição da prova na instancia de recurso. IV - O artigo 433 do Codigo de Processo Penal, conjugado com o artigo 410, consagra uma solução compativel com a exigencia constitucional consagrada no artigo 32, n. 1, ja que preserva o nucleo essencial do direito ao recurso em materia de facto. |
| Texto Integral: |