Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5672
Acordão: 95-450-P
Processo: 92-0446
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
REGIÃO AUTÓNOMA.
EMPRESA PÚBLICA.
RÁDIODIFUSÃO.
TELEVISÃO.
ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Nº do Documento: TSC1995070695450P
Data do Acordão: 07/06/1995
Espécie: SUCESSIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 235
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/11/1995
Página do Diário da República: 12120
Volume dos Acordãos do T.C.: 31
Página do Volume: 119
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA. LUÍS NUNES DE ALMEIDA.
Normas Suscitadas: DL 283/82 DE 1982/07/22 ART3 N1 B N2 ART6 N1 N2 ART10 A B C D.
Legislação Nacional: DL 164/84 DE 1994/05/22 ART74.
DL 2/94 DE 1994/10/01.
L 21/92 DE 1992/08/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
REGIÕES AUTÓNOMAS.
Área Temática 2: DIR INFORMAC.
Decisão: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 3º, nº 1, alínea b), e nº 2, 6º, nºs 1 e 2, e 10º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei nº 283/82, de 22 de Julho, que aprovou a orgânica dos centros regionais da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., da Radiodifusão Portuguesa, E.P., por falta de interesse relevante.
Sumário: I - O Decreto-Lei nº 283/82 - que veio regular as atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP e da RTP - foi mantido em vigor após a aprovação dos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa. Ambas as empresas foram, entretanto, transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
      II - No Acórdão nº 812/93, proferido em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, entendeu o Tribunal Constitucional que vários dos preceitos impugnados nestes autos, em virtude da transformação em sociedade anónima da RDP, se haviam de ter como revogados.
      III - Não se vê motivo para alterar tal orientação, pelo que não há, desde logo, que apreciar a eventual inconstitucionalidade das normas dos artigos 6º e 10º do diploma impugnado, por falta de interesse, uma vez que as mesmas se encontram já revogadas e se não descortina que uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, pudesse ter, no caso concreto, qualquer consequência jurídica relevante.
      IV - E o mesmo acontece com as normas do artigo 3.º É que, na mesma lógica, não faria sentido supor que o legislador pretendeu manter em vigor as disposições atinentes às atribuições e competências dos centros regionais, matéria agora respeitante à organização interna de uma sociedade comercial.
Texto Integral: