Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5672 |
| Acordão: | 95-450-P |
| Processo: | 92-0446 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÃO AUTÓNOMA. EMPRESA PÚBLICA. RÁDIODIFUSÃO. TELEVISÃO. ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. |
| Nº do Documento: | TSC1995070695450P |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPÚBLICA. |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 235 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/11/1995 |
| Página do Diário da República: | 12120 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 31 |
| Página do Volume: | 119 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. LUÍS NUNES DE ALMEIDA. |
| Normas Suscitadas: | DL 283/82 DE 1982/07/22 ART3 N1 B N2 ART6 N1 N2 ART10 A B C D. |
| Legislação Nacional: | DL 164/84 DE 1994/05/22 ART74. DL 2/94 DE 1994/10/01. L 21/92 DE 1992/08/14. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTÓNOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR INFORMAC. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 3º, nº 1, alínea b), e nº 2, 6º, nºs 1 e 2, e 10º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei nº 283/82, de 22 de Julho, que aprovou a orgânica dos centros regionais da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., da Radiodifusão Portuguesa, E.P., por falta de interesse relevante. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 283/82 - que veio regular as atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP e da RTP - foi mantido em vigor após a aprovação dos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa. Ambas as empresas foram, entretanto, transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
III - Não se vê motivo para alterar tal orientação, pelo que não há, desde logo, que apreciar a eventual inconstitucionalidade das normas dos artigos 6º e 10º do diploma impugnado, por falta de interesse, uma vez que as mesmas se encontram já revogadas e se não descortina que uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, pudesse ter, no caso concreto, qualquer consequência jurídica relevante. IV - E o mesmo acontece com as normas do artigo 3.º É que, na mesma lógica, não faria sentido supor que o legislador pretendeu manter em vigor as disposições atinentes às atribuições e competências dos centros regionais, matéria agora respeitante à organização interna de uma sociedade comercial. |
| Texto Integral: |