Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004690
Acordão: 94-150-P
Processo: 93-0603
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL
ILICITO FISCAL
Nº do Documento: TCF1994020894150P
Data do Acordão: 02/08/1994
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 03/30/1994
Página do Diário da República: 1561
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART29 N4.
Normas Apreciadas: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Normas Declaradas Inconst.: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações.
Sumário: I - O Tribunal ja julgou inconstitucionais em varios acordãos - por violação do artigo 29, n. 4, da Constituição - as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações.
II - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e contra-ordenações), passou este Regime Juridico a criminalizar certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional e desgraduou em contra-ordenações as restantes transgressões fiscais, que prefigurando, embora, comportamentos ilicitos, o legislador considerou serem axiologicamente neutros.
III - Os artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro - interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais, que, sendo transgressões, o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações
- violam a garantia consagrada no n. 4 do artigo
29 da Constituição.
Texto Integral: