Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002997
Acordão: 91-401-P
Processo: 91-0205
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RENOVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: TSC1991103091401P
Data do Acordão: 10/30/1991
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO - STJ
Nº do Diário da República: 263
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 11/15/1991
Página do Diário da República: 5873
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. MESSIAS BENTO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART20 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART665 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS STJ DE 1934/06/29.
Normas Declaradas Inconst.: CPP ART665 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS STJ 1934/06/29.
Legislação Nacional: LTC82 ART82.
CPP29 ART466 ART469.
CPC67 ART653 N2 ART712.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART11 N1.
CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART11 N1.
PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 N2 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 219/89 IN DR IIS 1989/06/30.
AC TC 340/90 IN DR IIS 1991/03/19.
AC TC 23/91.
AC TC 48/91.
AC TC 124/90 IN DR IIS 1991/02/08.
AC TC 77/91 DE 1991/04/10.
AC TC 187/91 DE 1991/06/07.
AC TC 36/91 DE 1991/05/23.
AC TC 335/91 DE 1991/07/03.
AC TC 350/91DE 1991//07/04.
AC TC 358/86 IN DR IIS 1987/04/11.
AC TC 359/86 IN DR IIS 1987/04/11.
AC TC 8/87 IN DR IS 1987/02/09.
AC TC 31/87 IN DR IIS 1987/04/01.
AC TC 178/88 IN DR IIS 1988/11/30.
AC TC 259/88 IN DR IIS 1989/02/11.
AC TC 55/85 IN DR IIS 1985/05/28.
AC TC 207/88 IN DR IIS 1989/01/03.
AC TC 304/88 IN DR IIS 1989/04/11.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de
1934, que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatorias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecer da materia de facto hão-de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e outros elementos constantes dos autos.
Sumário: I - O direito ao recurso das decisões do colectivo em materia de facto, em processo penal, constitui uma imposição decorrente do n. 1 do artigo 32 da Constituição.
II - Num sistema complexo como o que consta do Codigo de Processo Penal de 1929, em que a prova produzida perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito
(por força do artigo 466) e em que as respostas aos quesitos não são fundamentadas (em virtude do disposto no artigo 469), então o artigo 665, entendido com o alcance do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, ou seja, o de que as relações so podem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos, não representa uma garantia suficiente para o arguido e consequentemente viola o disposto no n. 1 do artigo 32 da Constituição.
III - O que fica dito não podera ser entendido como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiencia publica perante as relações esta em conflito com a Constituição. E que, entre o sistema em questão que, na pratica, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das relações nos recursos penais em materia de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiencia publica perante o tribunal de recurso, outros ha certamente - não competindo a este Tribunal indica-los - que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional.
Texto Integral: