Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001094 |
| Acordão: | 87-239-2 |
| Processo: | 87-0112 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL DESISTENCIA DO RECURSO MINISTERIO PUBLICO RECURSO OBRIGATORIO |
| Nº do Documento: | TCF19870626872392 |
| Data do Acordão: | 06/26/1987 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP PORTO |
| Nº do Diário da República: | 201 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/02/1987 |
| Página do Diário da República: | 10835 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N5. |
| Normas Suscitadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART72 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por desistencia. |
| Sumário: | O Ministerio Publico pode desistir do recurso obrigatorio interposto de decisão que aplica norma anteriormente julgada inconstitucional, quando o Tribunal Constitucional, pelas suas duas secções, passou a firmar jurisprudencia uniforme em sentido contrario, deste modo cessando a razão de ser da obrigatoriedade do recurso. |
| Texto Integral: |