Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005231
Acordão: 95-009-2
Processo: 92-0728
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
PENSÃO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
APOSENTAÇÃO
Nº do Documento: TCB19950111950092
Data do Acordão: 01/11/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 69
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/22/1995
Página do Diário da República: 3160
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: GUILHERME DA FONSECA.
Constituição: 1989 ART268 N4.
Normas Apreciadas: LPTA85 ART25 N1.
Legislação Nacional: DL 498/72 DE 1972/12/09 ART34 N1 ART46 ART84 N1 ART97 N1 ART101 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUC PUB / CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 25, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de considerar irrecorriveis contenciosamennte as resoluções da Caixa Geral de Aposentações, que decidam, desfavoravelmente as pretensões dos interessados, os pedidos de contagem previa de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Sumário: I - O sentido da garantia constitucional de recurso contra actos administrativos ilegais e a de que onde haja um acto da Administração que defina a situação juridica de terceiros, causando-lhe lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, existe o direito de impugna-lo contenciosamente, com fundamento em ilegalidade.
Tal direito de impugnação contenciosa ja não existe, se o acto da Administração não produz efeitos externos ou produz uma lesão de direitos ou interesses apenas potencial.
II - "In casu", o acto de que se interpos recurso contencioso de anulação (a resolução proferida no processo de contagem previa do tempo de serviço para efeitos de aposentação) não representa a ultima palavra da Administração na materia, pois pode vir a ser revista, revogada ou reformada.
III - Assim, não causou lesão efectiva do respectivo direito. A lesão, a existir, e meramente potencial.
Deste modo, mesmo não podendo recorrer-se contenciosamente dessa resolução, não se viola a garantia constitucional da accionalidade dos actos administrativos ilegais.
Texto Integral: