Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001163
Acordão: 87-308-2
Processo: 86-0297
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: FE EM JUIZO
AUTO DE NOTICIA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
RADAR
PROVA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: TCF19870710873082
Data do Acordão: 07/10/1987
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ CONDEIXA-A-NOVA
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1987
Página do Diário da República: 11236
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização do transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatorio dos autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", reconduzindo-se o seu especial valor probatorio a simples prova "de interim", que não põe em crise o direito de defesa do reu.
II - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização, desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de noticia os identifiquem cabalmente.
III - Na verdade, o reu sempre podera questionar perante o juiz (ou este tomar a iniciativa de o fazer) o estado de funcionamento do aparelho ou instrumento, a sua correcta utilização e a fidelidade da transcrição dos dados registados, e se, a final, ficar a pairar qualquer duvida seria no espirito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do auto, relativo a velocidade a que seguia o infractor, e bem sabido que uma tal duvida so pode beneficiar o reu, pois que e da inocencia deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo a acusação que cumpre convencer da culpabilidade do reu, carreando as necessarias provas incriminatorias
(in dubio pro reo).
IV - Assim, a norma do segundo trecho do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional.
Texto Integral: