Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001163 |
| Acordão: | 87-308-2 |
| Processo: | 86-0297 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | FE EM JUIZO AUTO DE NOTICIA PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO RADAR PROVA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PROCESSO CRIMINAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO CONTRAVENÇÃO |
| Nº do Documento: | TCF19870710873082 |
| Data do Acordão: | 07/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ CONDEIXA-A-NOVA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1987 |
| Página do Diário da República: | 11236 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização do transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatorio dos autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", reconduzindo-se o seu especial valor probatorio a simples prova "de interim", que não põe em crise o direito de defesa do reu. II - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização, desde que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de noticia os identifiquem cabalmente. III - Na verdade, o reu sempre podera questionar perante o juiz (ou este tomar a iniciativa de o fazer) o estado de funcionamento do aparelho ou instrumento, a sua correcta utilização e a fidelidade da transcrição dos dados registados, e se, a final, ficar a pairar qualquer duvida seria no espirito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do auto, relativo a velocidade a que seguia o infractor, e bem sabido que uma tal duvida so pode beneficiar o reu, pois que e da inocencia deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo a acusação que cumpre convencer da culpabilidade do reu, carreando as necessarias provas incriminatorias (in dubio pro reo). IV - Assim, a norma do segundo trecho do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional. |
| Texto Integral: |