Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001043
Acordão: 87-188-P
Processo: 85-0091
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE CONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRIBUNAIS
PRISÃO ALTERNATIVA
MULTA
Nº do Documento: TSC1987060387188P
Data do Acordão: 06/03/1987
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 178
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/05/1987
Página do Diário da República: 9678
Nº do Boletim do M.J.: 368
Página do Boletim do M.J.: 160
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARIO DE BRITO. RAUL MATEUS.
Normas Suscitadas: DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 49/84 IN DR IIS 1984/07/24.
AC TC 50/84 IN DR IIS 1984/07/25.
AC TC 120/84 IN DR IIS 1984/03/05.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: P PGR 168/83 IN BMJ N339 PAG89.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não toma conhecimento do pedido de declaração, com força obrigatoria geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1, alineas h) e i), e 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, que elevaram o montante das multas previstas no Codigo da Estrada, por falta de interesse juridico relevante.
Sumário: I - Por falta de interesse juridico relevante, não ha que conhecer do pedido de generalização do juizo de inconstitucionalidade das normas constantes das alineas h) e i) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio (que elevaram os montantes de multas previstas no Codigo de Estrada), na parte em que, por conjugação com o artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, procederam ao aumento da pena de prisão aplicavel em alternativa aquelas multas.
II - E que, firmada e mantida uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudencia no sentido de que, apos a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, deixara de haver lugar a fixação de prisão em alternativa as multas fixadas em quantia determinada, este novo regime, por mais favoravel, passou a ser aplicavel as situações ainda pendentes (artigo 2, n. 4, do Codigo Penal).
Texto Integral: