Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001043 |
| Acordão: | 87-188-P |
| Processo: | 85-0091 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUNAIS PRISÃO ALTERNATIVA MULTA |
| Nº do Documento: | TSC1987060387188P |
| Data do Acordão: | 06/03/1987 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 178 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/05/1987 |
| Página do Diário da República: | 9678 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 368 |
| Página do Boletim do M.J.: | 160 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARIO DE BRITO. RAUL MATEUS. |
| Normas Suscitadas: | DL 187/82 DE 1982/05/15 ART1 H I ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 49/84 IN DR IIS 1984/07/24. AC TC 50/84 IN DR IIS 1984/07/25. AC TC 120/84 IN DR IIS 1984/03/05. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 168/83 IN BMJ N339 PAG89. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do pedido de declaração, com força obrigatoria geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1, alineas h) e i), e 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio, que elevaram o montante das multas previstas no Codigo da Estrada, por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - Por falta de interesse juridico relevante, não ha que conhecer do pedido de generalização do juizo de inconstitucionalidade das normas constantes das alineas h) e i) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 187/82, de 15 de Maio (que elevaram os montantes de multas previstas no Codigo de Estrada), na parte em que, por conjugação com o artigo 123 do antigo Codigo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, procederam ao aumento da pena de prisão aplicavel em alternativa aquelas multas. II - E que, firmada e mantida uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudencia no sentido de que, apos a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, deixara de haver lugar a fixação de prisão em alternativa as multas fixadas em quantia determinada, este novo regime, por mais favoravel, passou a ser aplicavel as situações ainda pendentes (artigo 2, n. 4, do Codigo Penal). |
| Texto Integral: |