Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002079
Acordão: 89-456-2
Processo: 89-0027
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: TCF19890705894562
Data do Acordão: 07/05/1989
Espécie: CONCRETA F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1990
Página do Diário da República: 1019
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 436/83 DE 1983/12/19.
Legislação Nacional: CPC61 ART667 ART669 ART685 ART686.
LTC82 ART69.
DL 436/83 DE 1983/12/19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Sumário: I - Os recursos para o Tribunal Constitucional devem interpor-se no prazo de oito dias, contados da notificação da decisão.
II - O prazo para o recurso so não se conta da notificação da decisão se, entretanto, alguma das partes houver requerido a rectificação, a aclaração ou a reforma da sentença nos termos dos artigos
667 e 669 do Codigo de Processo Civil, caso em que o prazo so começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
III - Não configura nenhuma destas hipoteses o requerimento de nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos do Decreto-Lei n. 436/83, entretanto declarado inconstitucional pelo Acordão n. 77/88.
Texto Integral: