Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002079 |
| Acordão: | 89-456-2 |
| Processo: | 89-0027 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO |
| Nº do Documento: | TCF19890705894562 |
| Data do Acordão: | 07/05/1989 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 25 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1990 |
| Página do Diário da República: | 1019 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 436/83 DE 1983/12/19. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART667 ART669 ART685 ART686. LTC82 ART69. DL 436/83 DE 1983/12/19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - Os recursos para o Tribunal Constitucional devem interpor-se no prazo de oito dias, contados da notificação da decisão. II - O prazo para o recurso so não se conta da notificação da decisão se, entretanto, alguma das partes houver requerido a rectificação, a aclaração ou a reforma da sentença nos termos dos artigos 667 e 669 do Codigo de Processo Civil, caso em que o prazo so começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. III - Não configura nenhuma destas hipoteses o requerimento de nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos do Decreto-Lei n. 436/83, entretanto declarado inconstitucional pelo Acordão n. 77/88. |
| Texto Integral: |