Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004475 |
| Acordão: | 93-805-P |
| Processo: | 92-0690 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO PROCESSO DO TRABALHO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DEPRECADA |
| Nº do Documento: | TSF1993113093805P |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 2 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 01/04/1994 |
| Página do Diário da República: | 19 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ALVES CORREIA. SOUSA BRITO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. MESSIAS BENTO. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q ART201 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1 NA PARTE QUE ALTEROU REDACÇÃO CPT81 ART26. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1 NA PARTE QUE ALTEROU REDACÇÃO CPT81 ART26. |
| Legislação Nacional: | DL 214/88 DE 1988/06/17. CPT81 ART26 ART62. LOTJ87 ART55 E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, que atribui competencia para o cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho. |
| Sumário: | I - Em numerosissimos acordãos, embora com vozes discordantes, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 1 o Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - O Decreto-Lei n. 315/89 na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar. III - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. IV - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais; so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual. V - Não obstante a alteração de redacção ter sido feita numa lei processual, e manifesto que não tem nada a ver com materia de processo laboral de qualquer natureza. Trata-se de uma norma de competencia em materia laboral. VI - Para editar normas que visem modificar as regras de competencia judicial material (ou seja: para modificar as regras atinentes a distribuição das materias pelas diversas especies de tribunais) que o mesmo e dizer pelos diferentes tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano), sem que, por conseguinte, haja entre eles relação de supraordenação e subordinação, o Governo tem de estar munido de autorização legislativa. VII - Não se trata, no caso de uma mera alteração da definição de area geografica a que cada concreto tribunal judicial estende a sua competencia material aos tribunais de Trabalho, atribuindo-a aos tribunais de comarca, de competencia generica. |
| Texto Integral: |