Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004475
Acordão: 93-805-P
Processo: 92-0690
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
PROCESSO DO TRABALHO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DEPRECADA
Nº do Documento: TSF1993113093805P
Data do Acordão: 11/30/1993
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 2
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 01/04/1994
Página do Diário da República: 19
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ALVES CORREIA. SOUSA BRITO. VITOR NUNES DE ALMEIDA. MESSIAS BENTO. BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q ART201 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1 NA PARTE QUE ALTEROU REDACÇÃO CPT81 ART26.
Normas Declaradas Inconst.: DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1 NA PARTE QUE ALTEROU REDACÇÃO CPT81 ART26.
Legislação Nacional: DL 214/88 DE 1988/06/17.
CPT81 ART26 ART62.
LOTJ87 ART55 E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do
Codigo de Processo de Trabalho, que atribui competencia para o cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Sumário: I - Em numerosissimos acordãos, embora com vozes discordantes, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 1 o Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
II - O Decreto-Lei n. 315/89 na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho de
1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar.
III - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada.
IV - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais; so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual.
V - Não obstante a alteração de redacção ter sido feita numa lei processual, e manifesto que não tem nada a ver com materia de processo laboral de qualquer natureza. Trata-se de uma norma de competencia em materia laboral.
VI - Para editar normas que visem modificar as regras de competencia judicial material (ou seja: para modificar as regras atinentes a distribuição das materias pelas diversas especies de tribunais) que o mesmo e dizer pelos diferentes tribunais dispostos horizontalmente (no mesmo plano), sem que, por conseguinte, haja entre eles relação de supraordenação e subordinação, o Governo tem de estar munido de autorização legislativa.
VII - Não se trata, no caso de uma mera alteração da definição de area geografica a que cada concreto tribunal judicial estende a sua competencia material aos tribunais de Trabalho, atribuindo-a aos tribunais de comarca, de competencia generica.
Texto Integral: