Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002930 |
| Acordão: | 91-334-2 |
| Processo: | 90-0142 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DA NATUREZA BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DO EQUILIBRIO ECOLOGICO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19910703913342 |
| Data do Acordão: | 07/03/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PORTIMÃO |
| Nº do Diário da República: | 267 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/20/1991 |
| Página do Diário da República: | 11773 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART9 ART66 ART168 N1 G ART201 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 A C ART3 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 A C ART3 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 321/83 DE 1983/07/05 ART1 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10. L 11/87 DE 1987/04/07. DL 468/71 DE 1971/11/05 ART4 ART5 ART15 ART24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR AMB. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2, n. 1, alineas a) e c) e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, que proibem a construção de edificios nos solos da Reserva Ecologica. |
| Sumário: | I - As normas impugnadas contem bases do sistema de protecção da natureza e do equilibrio ecologico. II - E da competencia reservada da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as bases do sistema de protecção da natureza e do equilibrio ecologico. III - Uma vez que ao tempo da edição das normas em causa a Assembleia da Republica ainda não tinha legislado sobre aquelas bases, o Governo apenas poderia editar normas, ao abrigo da sua competencia legislativa propria, que não contendessem com os principios basicos fundamentais que regiam a materia, o que pressupõe que da legislação ao tempo existente fosse possivel extrair o principio basico que interessa ao caso - o principio da proibição de construir em terrenos que constituam prolongamentos das arribas maritimas. IV - As normas impugnadas vieram introduzir no ordenamento juridico um principio basico fundamental de sentido contrario ao principio que ate então vigorava na materia (e constante do Decreto-Lei n. 468/71, de 3 de Novembro): era permitido construir nos terrenos que constituissem prolongamentos das arribas maritimas, embora mediante licença especial e pelas normas impugnadas deixou de o poder ser. V - O Governo não tinha, pois, competencia para, desmunido de autorização legislativa, editar as normas em causa. |
| Texto Integral: |