Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002930
Acordão: 91-334-2
Processo: 90-0142
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DA NATUREZA
BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DO EQUILIBRIO ECOLOGICO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19910703913342
Data do Acordão: 07/03/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PORTIMÃO
Nº do Diário da República: 267
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/20/1991
Página do Diário da República: 11773
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART9 ART66 ART168 N1 G ART201 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 A C ART3 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 A C ART3 N1.
Legislação Nacional: DL 321/83 DE 1983/07/05 ART1 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10.
L 11/87 DE 1987/04/07.
DL 468/71 DE 1971/11/05 ART4 ART5 ART15 ART24.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR AMB.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2, n. 1, alineas a) e c) e 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, que proibem a construção de edificios nos solos da Reserva Ecologica.
Sumário: I - As normas impugnadas contem bases do sistema de protecção da natureza e do equilibrio ecologico.
II - E da competencia reservada da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre as bases do sistema de protecção da natureza e do equilibrio ecologico.
III - Uma vez que ao tempo da edição das normas em causa a Assembleia da Republica ainda não tinha legislado sobre aquelas bases, o Governo apenas poderia editar normas, ao abrigo da sua competencia legislativa propria, que não contendessem com os principios basicos fundamentais que regiam a materia, o que pressupõe que da legislação ao tempo existente fosse possivel extrair o principio basico que interessa ao caso - o principio da proibição de construir em terrenos que constituam prolongamentos das arribas maritimas.
IV - As normas impugnadas vieram introduzir no ordenamento juridico um principio basico fundamental de sentido contrario ao principio que ate então vigorava na materia (e constante do Decreto-Lei n. 468/71, de 3 de Novembro): era permitido construir nos terrenos que constituissem prolongamentos das arribas maritimas, embora mediante licença especial e pelas normas impugnadas deixou de o poder ser.
V - O Governo não tinha, pois, competencia para, desmunido de autorização legislativa, editar as normas em causa.
Texto Integral: