Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7535 |
| Acordão: | 97-294-2 |
| Processo: | 96-564 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. ADVOGADO. ORDEM PROFISSIONAL. PRAZO. |
| Nº do Documento: | TRC19970409972942 |
| Data do Acordão: | 04/09/1997 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | LTC82 ART83. |
| Legislação Nacional: | DL 84/84 DE 1984/03/16. DL 119/86 DE 1986/05/28. DL 325/88 DE 1988/09/23. L 33/94 DE 1994/09/06. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra obrigatoriedade de constituição de advogado, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - É obrigatório, em regra, a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional.
III - A suspensão dessa inscrição retira ao recorrente tal qualidade, o chamado ius postulandi, inibindo-o de exercer o patrocínio judiciário, mesmo em causa própria. |
| Texto Integral: |