Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001525
Acordão: 88-209-1
Processo: 87-0078
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
LEGITIMIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DE RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ADVOGADO
SUSPENSÃO DE MANDATO
Nº do Documento: TCB19881012882091
Data do Acordão: 10/12/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 3
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/04/1989
Página do Diário da República: 131
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: EOADV84 ART1 N1 ART3 N1 F ART79 F ART98 ART116 ART53 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 ART69.
CPC67 ART680 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por ilegitimidade da recorrente
(falta de interesse directo) para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Sumário: I - Constituem requisitos da admissibilidade do recurso previsto nos artigos 280, ns. 1, alinea b), e 4, da Constituição e 70, ns. 1, alinea b), e 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente; que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal; que da decisão aplicativa da norma ja não seja admissivel recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja se haverem esgotado os que no caso cabiam.
II - Embora a recorrente tenha arguido a inconstitucionalidade de todas as normas do Estatuto da
Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março), o Tribunal Constitucional apenas deve conhecer da eventual inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi decidido que o seu mandatario forense não podia continuar a representa-la no processo - o artigo 53, n. 1, do referido Estatuto
-, dado que apenas esta foi aplicada pela decisão recorrida e a mesma se deve considerar abrangida pela arguição, por não ser exigivel uma referencia expressa a uma certa e determinada norma.
III - Tendo a recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade do citado Estatuto em momento anterior a prolação do acordão recorrido e, portanto, tempestivamente, tendo aquele acordão rejeitado, embora de forma implicita, a arguição da inconstitucionalidade das normas do referido Estatuto e sendo tal decisão insusceptivel de impugnação por via de recurso ordinario, verificam-se os aludidos requisitos da admissibilidade do recurso.
IV - Porem, o recurso de constitucionalidade obedece ainda aos pressupostos exigidos pela lei processual civil, subsidiariamente aplicavel, designadamente o da legitimidade.
V - A legitimidade para recorrer esta essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso.
VI - Ora, a recorrente não tem interesse directo na decisão da questão da inconstitucionalidade da norma em causa, por ser alheia a situação subjectiva do seu mandatario perante a Ordem dos Advogados e respectivo Estatuto, ja que a decisão daquela questão so de forma reflexa poderia vir a repercutir-se na relação juridica controvertida objecto do processo de que emerge o recurso de constitucionalidade.
VII - Faltando, assim, o pressuposto da legitimidade da recorrente, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do recurso.
Texto Integral: