Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005101 |
| Acordão: | 94-561-2 |
| Processo: | 93-0806 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TCB19941025945612 |
| Data do Acordão: | 10/25/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 8 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/10/1995 |
| Página do Diário da República: | 365 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo - no "entendimento funcional" que o Tribunal Constitucional ha muito consolidou a proposito - significa invocar essa desconformidade a Constituição reportada a normas concretas, "antes de proferida a decisão de que se recorrer e, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir". |
| Texto Integral: |