Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004845
Acordão: 94-305-2
Processo: 93-0043
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO E NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PODER DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL PLENO
RECURSO
NULIDADE
ACORDÃO
Nº do Documento: TCB19940324943052
Data do Acordão: 03/24/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 198
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/27/1994
Página do Diário da República: 8857
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART668 N3.
Legislação Nacional: CPC67 ART676 N2 ART763 N1.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do segundo trecho do primeiro periodo do n. 3 do artigo
668 do Codigo do Processo Civil, interpretado ele no sentido de a questão de nulidades arguidas relativamente a um acordão proferido no Supremo Tribunal de Justiça do qual se interpos recurso nos termos do n. 1 do artigo 763 do mesmo Codigo não poder fazer parte do seu objecto.
Sumário: I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da LTC82, e exigivel, para alem do mais, a suscitação pelo recorrente, antes da prolação do acordão recorrido, da desconformidade constitucional de todas as normas cuja inconstitucionalidade ele vem arguir perante aquele tribunal (ou pelo menos, de uma certa interpretação dessas normas) e, por outro lado, que esse aresto tivesse aplicado, como ratio decidendi do respectivo juizo decisorio, essas mesmas normas (ou as tivesse aplicado conferindo-lhes a interpretação que fora questionada pelo recorrente por, do seu ponto de vista, ser conflituante com a Constituição).
II - Uma norma segundo a qual, no recurso para tribunal pleno, não seria permitido discutirem-se as nulidades do acordão recorrido significa para tal recurso um tratamento diverso do conferido aos demais recursos ordinarios, atentas as diversas especialidades e objectivos de um e de outros, mas nem por isso viola o principio constitucional da igualdade.
III - E por isso duas razões: (1) e que tal diferença de tratamento constitui, por si, justificação suficiente para que a lei (expressamente ou por interpretação) possa conceder que o que e autorizado as partes nos outros recursos ordinarios (designadamente quanto a suscitação de nulidades da decisão impugnada) não o possa ser no recurso para o tribunal pleno; (2) tal diversidade não traduz quaquer actuação arbitraria do legislador, cuja apreciação caberia na - e limitaria a - "competencia de controlo judicial" da denominada teoria da "proibição do arbitrio", a qual não e tanto um criterio definidor do conteudo do principio condensado no artigo 13 da Constituição, mas sim um criterio, negativo, de aferição da liberdade conformadora do legislador tendo em vista saber se as soluções perfilhadas vieram criar, flagrante, patente e intoleravemente, situações de desigualdade.
IV - A mesma norma a que se vem fazendo referencia não e, por outro lado, ofensiva do n. 1 do artigo 20 da Constituição, igualmente por duas razões: (1) porque a questão de eventual existencia de nulidades de uma decisão judicial não deixa de ser objecto de apreciação por um tribunal; (2) porque na edição de tal norma, não são ultrapassados os limites que cabem na liberdade conformativa do legislador e que lhe permitiriam estatuir que no recurso para o tribunal pleno se não deve tomar conhecimento da - ou, se se quiser, do seu objecto não pode fazer parte a - aludida questão.
Texto Integral: