Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001543 |
| Acordão: | 88-227-2 |
| Processo: | 86-0299 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DE RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19881012882272 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 2 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/03/1989 |
| Página do Diário da República: | 76 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B ART280 N4. |
| Normas Suscitadas: | CODIGO DE DIREITO CANONICO CANONES 654 665 PAR1 PAR2 668 PAR1 PAR2 PAR3 702 PAR1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2. LCT69 ART1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo depende da concorrencia dos seguintes requisitos: que na decisão recorrida tenha sido aplicada uma "norma"; que a inconstitucionalidade de tal norma tenha sido suscitada "durante o processo"; que o recurso seja interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade; e que a decisão em causa não admita recurso ordinario (por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam). II - Admitindo que a recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade dos canones 654, 665, paragrafos 1 e 2, 668, paragrafos 1, 2 e 3, e 702, paragrafo 1, do Codigo de Direito Canonico, falece, no entanto, o pressuposto da admissibilidade do recurso que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja inconstitucionalidade haja sido previamente levantada. III - Na verdade, a norma em que assentou a decisão foi o artigo 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 Novembro de 1969, e não os referidos canones. IV - Com efeito, o tribunal "a quo" apenas lançou mão dos canones citados para melhor definir a situação de facto em ordem a aplicação do direito, tendo fundamentado, de direito, a sua decisão na aludida disposição do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho. V - Não tendo, pois, sido aplicada pelo tribunal recorrido norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, impoe-se o não conhecimento do recurso. |
| Texto Integral: |