Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001543
Acordão: 88-227-2
Processo: 86-0299
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DE RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19881012882272
Data do Acordão: 10/12/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 2
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/03/1989
Página do Diário da República: 76
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: CODIGO DE DIREITO CANONICO CANONES 654 665 PAR1 PAR2 668 PAR1 PAR2 PAR3 702 PAR1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2.
LCT69 ART1.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo depende da concorrencia dos seguintes requisitos: que na decisão recorrida tenha sido aplicada uma "norma"; que a inconstitucionalidade de tal norma tenha sido suscitada "durante o processo"; que o recurso seja interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade; e que a decisão em causa não admita recurso ordinario (por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam).
II - Admitindo que a recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade dos canones 654, 665, paragrafos 1 e 2, 668, paragrafos
1, 2 e 3, e 702, paragrafo 1, do Codigo de Direito Canonico, falece, no entanto, o pressuposto da admissibilidade do recurso que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido da norma cuja inconstitucionalidade haja sido previamente levantada.
III - Na verdade, a norma em que assentou a decisão foi o artigo 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 Novembro de 1969, e não os referidos canones.
IV - Com efeito, o tribunal "a quo" apenas lançou mão dos canones citados para melhor definir a situação de facto em ordem a aplicação do direito, tendo fundamentado, de direito, a sua decisão na aludida disposição do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
V - Não tendo, pois, sido aplicada pelo tribunal recorrido norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, impoe-se o não conhecimento do recurso.
Texto Integral: