Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001425
Acordão: 88-109-1
Processo: 88-0013
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PROPRIEDADE PRIVADA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
NORMA
DECISÃO DE TRIBUNAL
Nº do Documento: TCA19880601881091
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/01/1988
Página do Diário da República: 8006
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N1 ART62 N1 ART62 N2 ART280.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART30 N1 N2.
Legislação Nacional: CONST822 ART6.
CCONST826 ART145 PAR21.
CONST838 ART23.
CONST11 ART3 PAR25.
CONST33 ART8 N15 ART49 PAR1.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62 N1.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 N2 ART28 N1.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 1 e do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, que estabelecem os criterios de determinação das indemnizações devidas por expropriação de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos e de terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano.
Sumário: I - Ao Tribunal Constitucional cabe conhecer, em via de recurso, da constitucionalidade de normas juridicas, mas não ja da constitucionalidade de decisões judiciais, isto e, de decisões que se confrontem directamente com a Constituição.
II - O pagamento de "justa indemnização" e um pressuposto constitucional da expropriação, representando a expressão particular do principio geral, insito no principio do Estado de direito democratico, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem.
III - A Constituição, embora determinando que a indemnização ha-de ser justa, não estabelece, porem, qualquer criterio indemnizatorio, mas e evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado.
IV - O "jus aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa.
V - Não tendo a "justa indemnização", a que se refere o artigo 62, n. 2, da Constituição, uma significação exacta e precisa, a flutuação de tal conceito permite que se tenha por compativel com a Constituição, ao menos em principio, uma norma que, sem esquecer o caracter constitucionalmente relativo da propriedade privada, determine que o valor do imovel expropriado (a que ha-de corresponder a indemnização expropriativa) seja calculado em função de um ou varios indices economicos. Ponto e que tal norma, pondo a margem unicamente factores de ordem especulativa, não postergue afinal elementos valorativos do predio que, numa analise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado, não possam deixar, de qualquer modo, de ser considerados.
VI - Ora, o artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos casos uma determinação de valor que não preenche o conceito constitucional de "justa indemnização".
VII - Igual juizo e de formular, por similares razões, no respeitante a norma do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, pois ai se determina, esquecendo a sua evidente vocação urbanistica, e quanto a terrenos situados em zona diferenciada de aglomerado urbano (isto e, em zona quase urbana), e que pelas suas condições forem insusceptiveis de rendimento como predios rusticos, que o seu valor não ha-de exceder nunca o valor correspondente a terrenos de medio rendimento da mesma zona ou região. Pondo de parte elementos que, numa analise objectiva das condições de mercado, não podiam ser postergados (o "jus aedificandi" sobre tais terrenos, ja proximos de uma inserção total na malha urbana, haveria sempre, nessa perspectiva objectivista, de ser tido em conta como factor avaliativo), a norma do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações não executa afinal o conceito constitucional de justa indemnização constante do artigo 62, n. 2, da Constituição, e antes se lhe opõe.
VIII - Acresce que as normas dos ns. 1 e 2 do artigo
30 do Codigo das Expropriações, impondo um criterio de valorização restritivo e não conducente a uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, determina para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade, por inexistencia de justificação material para a diferença valorativa dos terrenos expropriados existente entre o seu valor real em condições normais de mercado e o valor atribuido em conformidade com o seu rendimento.
Texto Integral: