Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000733
Acordão: 86-237-1
Processo: 85-0153
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
INDEMNIZAÇÃO
PRISÃO ILEGAL
NORMA REVOGADA
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
INTERESSE PROCESSUAL
Nº do Documento: TCF19860716862371
Data do Acordão: 07/16/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-328-1.
Normas Suscitadas: DL 402/82 DE 1982/09/23 ART51.
Legislação Nacional: L 41/85 DE 1985/08/14 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Decide julgar improcedente a questão previa do não conhecimento do recurso, por falta de interesse relevante, e ordenar o prosseguimento do processo para ulterior conhecimento do objecto do recurso.
Sumário: I - A circunstancia de entretanto ter sido revogada uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não altera o pressuposto do recurso de inconstitucionalidade, se aquela norma foi aplicada pela decisão recorrida.
II - Suscitada a inconstitucionalidade da norma com fundamento na qual foi determinada a prisão preventiva do arguido, entretanto condenado em pena efectiva, continua a existir interesse juridico relevante na apreciação do recurso de constitucionalidade, pois que tal decisão podera ter reflexos sobre o eventual exercicio do direito, previsto na Constituição, a receber do Estado indemnização por privação da liberdade contra o disposto na Constituição, ainda que se considere que tal exercicio carece de regulamentação legal.
III - Nem se contra-argumente que, descontada a prisão preventiva na pena aplicada, nunca teria o reu direito ao ressarcimento referido, mesmo que a prisão preventiva tivesse sido ilicita, uma vez que tal conclusão não e necessaria e que basta que haja uma seria possibilidade de que tal desconto não possa ser considerado, pelo menos em todos os casos, como reparação cabal do prejuizo que para o reu condenado resultou da prisão preventiva ilicita, para se concluir pela utilidade do recurso de constitucionalidade.
Texto Integral: