Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002033
Acordão: 89-410-2
Processo: 88-0375
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19890531894102
Data do Acordão: 05/31/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1989
Página do Diário da República: 9210
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART13.
Normas Apreciadas: L 6/85 DE 1985/05/04 ART30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DEFESA NACIONAL. TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 30, da Lei n. 6/85, de 4 de
Maio, que confia, em regime transitorio especial, as comissões regionais de objecção de consciencia o poder de atribuição da situação de objector de consciencia.
Sumário: I. Nada permite concluir que a Constituição imponha uma via necessariamente judicial para a obtenção da situação de objector de consciencia, com obrigatoria exclusão da via administrativa.
II. Não sendo constitucionalmente ilegitima a via administrativa para o regime geral da aquisição da situação de objector de consciencia (desde que salvaguardada a garantia de impugnação judicial), e obvio que a fixação, em tais moldes, de um regime transitorio especial em nada afronta as normas dos artigos 205 e
206 da Constituição.
III. Tal regime tambem não ofende o principio da igualdade, visto que a diferenciação estabelecida pelo legislador ordinario entre os regimes geral e transitorio especial de atribuição do estatuto de objector de consciencia não põe em causa o direito substantivo que a todos os cidadãos assiste de o virem adquirir e a discriminação existente, sendo de ordem processual, visa mesmo permitir que determinadas categorias de cidadãos, objectivamente colocados em situações distintas, não sofram, por razões que lhes não são imputaveis, um prejuizo mais gravoso do que a generalidade dos cidadãos na obtenção daquele estatuto.
Texto Integral: