Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001473 |
| Acordão: | 88-157-P |
| Processo: | 85-0053 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PORTLINE TRANSINSULAR EMPRESA DE ECONOMIA MISTA NORMA ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE ACTO NORMATIVO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SECTOR DE PROPRIEDADE MODO SOCIAL DE GESTÃO SECTOR PUBLICO DESNACIONALIZAÇÃO IRREVERSIBILIDADE DAS NACIONALIZAÇÕES ALIENAÇÃO DE PATRIMONIO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA LEI INTERPRETATIVA REGULAMENTO DE EMPRESA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE ADESÃO DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PORTARIA DE EXTENSÃO PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO PRINCIPIO DA IGUALDADE ARBITRIO LEGISLATIVO TAREFA FUNDAMENTAL DO ESTADO INCUMBENCIA PRIORITARIA DO ESTADO CONCORRENCIA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES SINDICATO NORMA NÃO INOVATORIA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TSC1988070788157P |
| Data do Acordão: | 07/07/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 171 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 07/26/1988 |
| Página do Diário da República: | 3020 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. MARTINS DA FONSECA. |
| Constituição: | 1982 ART9 A D ART13 ART17 ART55 D ART56 ART57 N2 A N3 N4 ART81 A C D F ART83 N1 ART85 N3 ART115 N5 ART168 N1 B J ART268 N3 ART277 ART89 N1 ART202 D G ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 336/84 DE 1984/10/18 ART2 N1 ART5. DL 45/85 DE 1985/02/21 ARTUNICO. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 336/84 DE 1984/10/18 ART5. DL 45/85 DE 1985/02/21 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | L 46/77 DE 1977/07/08 ART4 N3. CCIV66 ART13. LCT69 ART39. DL 74/73 DE 1973/05/01 ART29. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART29 N1 N2 ART39. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART38. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. DIR TRAB. DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 336/84, de 18 de Outubro, tal como interpretado pela alinea a) do artigo unico do Decreto-Lei n. 45/85, de 21 de Fevereiro, na parte em que se referem a "portarias de regulamentação do trabalho", limitando os efeitos da inconstitucionalidade declarada, e não declara a inconstitucionalidade das restantes normas do Decreto-Lei n. 336/84 e do Decreto-Lei n. 45/85. |
| Sumário: | I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de controle da constitucionalidade ha-de ser um conceito "funcional", ou seja, "funcionalmente adequado" ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituido pela lei fundamental e consonante com a sua justificação e sentido. II - Na noção de "norma" entra assim qualquer acto de um "poder normativo" do Estado (lato sensu), ainda que de conteudo individual e concreto, ficando excluidos os actos que se traduzem apenas na aplicação ou execução de normas juridicas, tais como as decisões judiciais, os actos da Administração sem caracter normativo (ou actos administrativos propriamente ditos) e os "actos politicos" ou "actos de governo", em sentido estrito. III - Não releva objectar que, incorporando-se actos administrativos em preceitos legislativos concretos não devem estes estar sujeitos aos especificos procedimentos de controle da constitucionalidade por ja estar contra eles aberta a garantia do recurso contencioso, pois se trata de meios processuais que não se confundem nem se excluem. IV - Tambem não procede, por varias razões, a objecção segundo a qual, sendo adoptado aquele conceito de reserva tais actos administrativos não lograrão nunca consolidar-se por a fiscalização abstracta da constitucionalidade não estar sujeita a qualquer prazo. VI - O principio da irreversibilidade das nacionalizações não pode exigir a absurda consequencia de impedir que sejam criadas novas empresas, "maxime" sociedades comerciais, ainda que estas empresas devam, por hipotese, considerar-se incluidas no sector privado, para as quais seja transferida parte do patrimonio de empresas publicas entretanto extintas por inviabilidade, quando, ao mesmo tempo, se estabelece que o Estado continuara a deter o controle das novas empresas. V - Tambem o principio da irreversibilidade das nacionalizações não obsta a alienação a entidades privadas de elementos patrimoniais das empresas publicas nacionalizadas. VII - A criação de duas empresas pelo Governo, destinadas ao exercicio da actividade de transportes maritimos, ainda que por hipotese se trate de empresas privadas, na sequencia da extinção, com fundamento na sua inviabilidade, de duas empresas publicas que vinham actuando nesse sector, não equivale a derrogação singular da lei geral emitida nos termos do n. 1, alinea j), do artigo 168 da Constituição, não sendo portanto de exigir, para o efeito, lei parlamentar. VIII - Enquanto interprete autentico da sua propria lei, o legislador não esta adstrito a fazer interpretação autentica material: pode fazer interpretação autentica simplesmente formal, conferindo as normas por ele anteriormente editadas um sentido diverso de qualquer dos que a doutrina e os operadores juridicos poderiam fixar. Basta que emita uma norma com "animus interpretandi" e que o sentido fixado por essa interpretação valha não apenas para o futuro mas tambem para o passado. IX - Não ha interesse processual num alargamento da analise da questão da constitucionalidade da norma tomada independentemente do diploma que veio interpreta-la autenticamente, pois que ainda que no preceito devesse ser dada, ate então, outra interpretação, não se ve que fosse susceptivel de produzir efeitos cobertos pela ressalva do artigo 13 do Codigo Civil e, mesmo que o fosse, pelo menos os efeitos abrangidos por sentença passada em julgado nunca poderiam ser atingidos por uma eventual declaração de inconstitucionalidade da disposição. X - Não e inconstitucional a norma que estabelece a sujeição do pessoal as regras definidas pelos competentes orgãos das empresas, pois trata-se de reconhecer aos orgãos referidos um poder regulamentar "interno" que não difere daquele que e reconhecido a generalidade das entidades patronais e que se reveste de uma vertente contratual que decorre da natureza do contrato individual como contrato de "adesão". Sendo assim, esse poder e um poder normativo "privado" que se situa, por conseguinte, fora do quadro das fontes "publicas" subjacente ao artigo 115 da Constituição, e a norma em causa e meramente declarativa. XI - A possibilidade de exclusão da aplicação aos trabalhadores de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que estavam em vigor a data da criação das empresas, não viola o direito de liberdade sindical na sua vertente de direito a contratação colectiva. Com efeito, este ultimo não inclui um direito a um determinado contrato colectivo de trabalho: e um direito "formal" ou "processual", não e um direito "material". XII - Não foi, tambem, violado o principio da igualdade, pois que o contexto em que foram criadas as empresas em causa torna evidente que a solução de não sujeita-las a regulamentação colectiva de trabalho então em vigor para o sector dos transportes maritimos não so nada tem de arbitrario como se revela perfeitamente coerente com os objectivos tidos em vista pelo Governo (isto e, pelo legislador) e com a realização de fins estaduais com assento na Constituição. XIII - Não suscita qualquer problema de constitucionalidade o segmento da norma em questão na sua dimensão "positiva" de permitir que os ºrgãos das mesmas empresas "determinem a aplicação" dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, atraves da integração, total ou parcial, do regime neles contido, e por remissão para esse regime, no conteudo de contratos individuais de trabalho. XIV - Tão pouco existe violação da reserva legislativa parlamentar da alinea b) do n. 1 do artigo 168 (direitos, liberdades e garantias) visto que a norma em causa em nada contende com a definição do regime do direito a contratação colectiva, pois que não visa delimitar-lhe o conteudo, restringi-lo ou estabelecer o modo do seu exercicio. XV - E de excluir, por razões de pura impossibilidade pratica, a ocorrencia de qualquer violação do artigo 55, d) da Constituição, quanto a participação na elaboração do diploma que cria as empresas, pois so depois deste e que as comissões de trabalhadores poderão passar a existir. XVI - No entanto, justifica-se, em principio, a exigencia de audição das associações sindicais susceptiveis de representarem os trabalhadores potencialmente candidatos a ocupação dum posto de trabalho nas empresas criadas; com efeito, as associações sindicais não representam apenas os trabalhadores de certa empresa mas antes os de determinada categoria profissional ou de determinado sector economico inscritos nessas associações. XVII - Não ha violação do artigo 57, n. 2, alinea a), da Constituição, relativamente a não audição dessas associações quando legislador se limita a aplicar as empresas que cria o regime que ja constava da regulamentação laboristica em vigor, bem como na parte representante a possibilidade de não aplicação de eventuais contratos colectivos celebrados no sector e a possibilidade de os contratos individuais de trabalho virem a ser integrados pelo regime constante de instrumentos de regulamentação colectiva ai em vigor, pois em todos estes casos o preceito não inovou e tem caracter meramente explectivo ou declarativo. XVIII- Tambem quanto a parte do preceito que implicitamente afasta a aplicação as empresas de "portarias de extensão" de convenções colectivas, o Governo não inovou nem derrogou em relação ao que em geral se estabelece nas leis laborais. Exerceu sim, sob "forma" legislativa, a competencia que legalmente lhe e atribuida de delimitar o ambito de aplicação de certa regulamentação convencional colectiva de trabalho e não tinha de ouvir as associações porque o alcance da decisão foi o de deixar as partes interessadas o campo de uma futura regulamentação colectiva de trabalho de base convencional, conformemente, de resto, ao artigo 57, n. 3, da Constituição e a lei. XIX - Mas não podera negar-se o caracter de "legislação do trabalho" - embora seja "legislação" (ou norma) "individual" - ao preceito que consagra a não aplicação das "portarias de regulamentação" do trabalho que, a data da criação das empresas, vigorassem no sector dos transportes maritimos, pelo que, quanto a esta parte, ha violação do disposto no artigo 57, n. 2, alinea a), da Constituição. XX - Embora o interesse pratico da declaração da inconstitucionalidade referida pareça ser relativamente reduzido, em todo o caso esse interesse subsiste em alguma medida. Ha, todavia, razões suficientes para justificar que o Tribunal faça uso, no caso, dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 282, n. 4, da Constituição e determine que a inconstitucionalidade produza efeitos a partir unicamente da data da publicação do presente acordão. |
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