Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000315 |
| Acordão: | 85-151-2 |
| Processo: | 85-0035 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DECISÃO PROVISORIA PROVIDENCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO |
| Nº do Documento: | TCB19850731851512 |
| Data do Acordão: | 07/31/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 301 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/31/1985 |
| Página do Diário da República: | 2205 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 710 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | DL 874/76 DE 1976/12/26 ART23 N2 E. CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS METALURGICOS E METALOMECANICOS DO NORTE E O SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALOMECANICAS IN BTE 1S N39 DE 1981/10/22 CLAUSULA 132 M. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a decisão recorrida ter natureza provisoria (suspensão de despedimento). |
| Sumário: | I - Como todos os procedimentos da mesma natureza, o respeitante a providencia cautelar da suspensão do despedimento não visa a resolução definitiva da questão juridica que lhe esta subjacente, mas apenas a sua solução interina ou provisoria - ou, melhor dito, a regulamentação da situação de facto que havera de existir entre as partes ate que chegue a final a acção destinada a dirimir aquela questão. II - Nos procedimentos cautelares não cabe senão uma decisão "provisoria" relativamente a questão da constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providencia. III - De tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, pois que de outro modo se teria que admitir ou que tambem este Tribunal proferisse uma decisão "provisoria" sobre a constitucionalidade, o que seria absurdo e incongruente com o sistema de fiscalização de constitucionalidade delineado na Lei Fundamental; ou que decidisse definitivamente no proprio procedimento cautelar questão que haveria de ser resolvida na acção de que tal procedimento depende, o que significaria a subversão da indole e finalidade do proprio procedimento. IV - Os recursos previstos no n. 1 do artigo 280 da Constituição so são de admitir de decisões "definitivas" ("definitivas", claro e, para o tribunal que as tiver proferido) respeitando, ainda que so implicitamente, a questão da constitucionalidade de normas juridicas. |
| Texto Integral: |