Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000315
Acordão: 85-151-2
Processo: 85-0035
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DECISÃO PROVISORIA
PROVIDENCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: TCB19850731851512
Data do Acordão: 07/31/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 301
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/31/1985
Página do Diário da República: 2205
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 710
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: DL 874/76 DE 1976/12/26 ART23 N2 E.
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS METALURGICOS E METALOMECANICOS DO NORTE E O SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALOMECANICAS IN BTE 1S N39 DE 1981/10/22 CLAUSULA 132 M.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Não conhece do recurso por a decisão recorrida ter natureza provisoria (suspensão de despedimento).
Sumário: I - Como todos os procedimentos da mesma natureza, o respeitante a providencia cautelar da suspensão do despedimento não visa a resolução definitiva da questão juridica que lhe esta subjacente, mas apenas a sua solução interina ou provisoria - ou, melhor dito, a regulamentação da situação de facto que havera de existir entre as partes ate que chegue a final a acção destinada a dirimir aquela questão.
II - Nos procedimentos cautelares não cabe senão uma decisão "provisoria" relativamente a questão da constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providencia.
III - De tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, pois que de outro modo se teria que admitir ou que tambem este Tribunal proferisse uma decisão "provisoria" sobre a constitucionalidade, o que seria absurdo e incongruente com o sistema de fiscalização de constitucionalidade delineado na
Lei Fundamental; ou que decidisse definitivamente no proprio procedimento cautelar questão que haveria de ser resolvida na acção de que tal procedimento depende, o que significaria a subversão da indole e finalidade do proprio procedimento.
IV - Os recursos previstos no n. 1 do artigo 280 da Constituição so são de admitir de decisões "definitivas" ("definitivas", claro e, para o tribunal que as tiver proferido) respeitando, ainda que so implicitamente, a questão da constitucionalidade de normas juridicas.
Texto Integral: