Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000866 |
| Acordão: | 87-011-2 |
| Processo: | 86-0069 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICATO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL |
| Nº do Documento: | TCA19870114870112 |
| Data do Acordão: | 01/14/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 71 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/26/1987 |
| Página do Diário da República: | 3848 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3 ART119 N1 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto- -Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril - que estabelece ficarem as associações sindicais sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por aquele diploma -, enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicavel as associações sindicais o disposto no n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil. |
| Sumário: | I - Da leitura conjugada dos ns 2, alinea c) e 3 do artigo 56 da Lei Fundamental resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto - organização, a auto - regulamentação e o auto- -governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do proprio artigo 56 (principios de organização e gestão democraticas). Assim sendo so, pois, para concretizar estes limites, se podera atribuir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - No que se refere a exigencia constante do n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil - que estabelece serem as deliberações de assembleia geral das associações tomadas por maioria absoluta dos associados presentes -, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, não e possivel sustentar que tal exigencia se mostre necessaria para assegurar o respeito pelos principios de "organização e gestão democraticas". Na verdade basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos orgãos colegiais que funcionem como orgãos de soberania, das regiões autonomas ou do poder local (artigo 119, ns. 1 e 3) para se rejeitar liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados principios. III - Em consequencia, ha que reconhecer que a norma constante no n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil não se pode aplicar as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c) e n. 3, do artigo 56 da Constituição da Republica. |
| Texto Integral: |