Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000866
Acordão: 87-011-2
Processo: 86-0069
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
SINDICATO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Nº do Documento: TCA19870114870112
Data do Acordão: 01/14/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 71
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/26/1987
Página do Diário da República: 3848
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART56 N2 C ART56 N3 ART119 N1 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR SIND.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto-
-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril - que estabelece ficarem as associações sindicais sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por aquele diploma -, enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicavel as associações sindicais o disposto no n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil.
Sumário: I - Da leitura conjugada dos ns 2, alinea c) e 3 do artigo 56 da Lei Fundamental resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto - organização, a auto - regulamentação e o auto- -governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do proprio artigo 56 (principios de organização e gestão democraticas). Assim sendo so, pois, para concretizar estes limites, se podera atribuir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical.
II - No que se refere a exigencia constante do n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil - que estabelece serem as deliberações de assembleia geral das associações tomadas por maioria absoluta dos associados presentes -, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de
30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, não e possivel sustentar que tal exigencia se mostre necessaria para assegurar o respeito pelos principios de "organização e gestão democraticas". Na verdade basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos orgãos colegiais que funcionem como orgãos de soberania, das regiões autonomas ou do poder local (artigo 119, ns. 1 e 3) para se rejeitar liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados principios.
III - Em consequencia, ha que reconhecer que a norma constante no n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil não se pode aplicar as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c) e n. 3, do artigo 56 da Constituição da Republica.
Texto Integral: