Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002287
Acordão: 90-036-P
Processo: 89-0006
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
REFERENDO LOCAL
Nº do Documento: TOM1990021490036P
Data do Acordão: 02/14/1990
Espécie: POR OMISSÃO
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 152
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/04/1990
Página do Diário da República: 7311
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1982 ART241 N3 ART283 ART167 L.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P CACONST DE 1988/05/18 IN DAR IIS DE 1988/05/20.
Área Temática 1: REFERENDO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ELEIT. DIR ADM.
Decisão: Não verifica a inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessarias a execução do artigo
241, n. 3, da Constituição.
Sumário: I - A primeira revisão constitucional concedeu aos orgãos das autarquias locais o poder de efectuarem consultas directas aos cidadãos eleitores sobre materias incluidas na sua competencia exclusiva.
II - A realização dessas consultas, porem, esta dependente de lei que defina os casos em que se podem efectuar, bem como os seus termos e eficacia.
III - Tal lei ainda não existe, mas, no decurso da primeira sessão legislativa da V Legislatura da Assembleia da Republica, foram apresentados sobre a materia tres projectos de lei, que viriam a ser aprovados na generalidade, na sessão do Plenario de 20 de Maio de 1988, tendo baixado a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade pelo prazo de 45 dias.
IV - Ora, se pode duvidar-se de que a apresentação de projecto ou proposta de lei tenha, so por si, a virtualidade de afastar a existencia de omissão para efeito de declaração de inconstitucionalidade, a aprovação, embora so na generalidade, desse projecto ou proposta ja devera considerar-se, em regra, suficiente para tal efeito.
V - Irrelevante sera, no caso concreto, o facto de ha muito ter decorrido o prazo de quarenta e cinco dias fixado a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade dos projectos em causa. E que, desde logo, ocorreu uma revisão constitucional que, naturalmente, atrasou os trabalhos parlamentares, e, para mais, nessa revisão debateu-se o instituto do referendo deliberativo, o qual poderia ter implicações com as consultas directas aos eleitores a nivel local.
Texto Integral: