Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002287 |
| Acordão: | 90-036-P |
| Processo: | 89-0006 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO REFERENDO LOCAL |
| Nº do Documento: | TOM1990021490036P |
| Data do Acordão: | 02/14/1990 |
| Espécie: | POR OMISSÃO |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 152 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 7311 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1982 ART241 N3 ART283 ART167 L. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P CACONST DE 1988/05/18 IN DAR IIS DE 1988/05/20. |
| Área Temática 1: | REFERENDO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR ADM. |
| Decisão: | Não verifica a inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessarias a execução do artigo 241, n. 3, da Constituição. |
| Sumário: | I - A primeira revisão constitucional concedeu aos orgãos das autarquias locais o poder de efectuarem consultas directas aos cidadãos eleitores sobre materias incluidas na sua competencia exclusiva. II - A realização dessas consultas, porem, esta dependente de lei que defina os casos em que se podem efectuar, bem como os seus termos e eficacia. III - Tal lei ainda não existe, mas, no decurso da primeira sessão legislativa da V Legislatura da Assembleia da Republica, foram apresentados sobre a materia tres projectos de lei, que viriam a ser aprovados na generalidade, na sessão do Plenario de 20 de Maio de 1988, tendo baixado a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade pelo prazo de 45 dias. IV - Ora, se pode duvidar-se de que a apresentação de projecto ou proposta de lei tenha, so por si, a virtualidade de afastar a existencia de omissão para efeito de declaração de inconstitucionalidade, a aprovação, embora so na generalidade, desse projecto ou proposta ja devera considerar-se, em regra, suficiente para tal efeito. V - Irrelevante sera, no caso concreto, o facto de ha muito ter decorrido o prazo de quarenta e cinco dias fixado a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade dos projectos em causa. E que, desde logo, ocorreu uma revisão constitucional que, naturalmente, atrasou os trabalhos parlamentares, e, para mais, nessa revisão debateu-se o instituto do referendo deliberativo, o qual poderia ter implicações com as consultas directas aos eleitores a nivel local. |
| Texto Integral: |