Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5962 |
| Acordão: | 95-740-1 |
| Processo: | 95-73 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCB19951219957401 |
| Data do Acordão: | 12/19/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. DIR ECON. |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso e, em consequência, decide revogar o acórdão recorrido, deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão e "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho. |
| Sumário: | Remete para a fundamentação do Acórdão nº 163/95. |
| Texto Integral: |