Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002296 |
| Acordão: | 90-045-2 |
| Processo: | 89-0056 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19900221900452 |
| Data do Acordão: | 02/21/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART189 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N3 ART18 ART28. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N3 ART18 ART43. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N3 ART18 ART28. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N3 ART18 ART43. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. |
| Decisão: | Aplica as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constantes dos Acordãos n. 187/87 e n. 414/89 relativas as normas dos artigos 9, ns. 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alinea c) e 3, 18 e 28 do Decreto-Lei n. 187/83 de 13 de Maio e dos artigos 9 n. 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alinea a), e 3, 18 e 43 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. |
| Sumário: | Tendo sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, as normas que o tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, deve negar-se provimento ao recurso, pois apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos. |
| Texto Integral: |