Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003372 |
| Acordão: | 92-307-2 |
| Processo: | 91-0310 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO COLONIA REMISSÃO INDEMNIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PROPRIEDADE PRIVADA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE PRODUÇÃO SOCIALIZAÇÃO BASES DA REFORMA AGRARIA NACIONALIZAÇÃO EXPROPRIAÇãO POR UTILIDADE PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCB19920929923072 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART17 ART62 ART82 N1 ART167 C ART167 Q ART167 R. 1982 ART62. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios nas remições de colonia. |
| Sumário: | I - E pressuposto do recurso interposto com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal "a quo", a questão da inconstitucionalidade da norma por este efectivamente aplicada e não pode merecer acolhimento a pretenção do recorrente de vir alargar, nas suas alegações o ambito do recurso, suscitando ai novas questões de inconstitucionalidade. II - A norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios nas remições de colonia, e organicamente inconstitucional, visto que tal materia esta constitucionalmente reservada a competencia legislativa da Assembleia da Republica, não podendo, por isso, ser objecto de diploma legislativo regional. |
| Texto Integral: |