Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003372
Acordão: 92-307-2
Processo: 91-0310
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
COLONIA
REMISSÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PROPRIEDADE PRIVADA
PROPRIEDADE DOS MEIOS DE PRODUÇÃO
SOCIALIZAÇÃO
BASES DA REFORMA AGRARIA
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇãO POR UTILIDADE PUBLICA
Nº do Documento: TCB19920929923072
Data do Acordão: 09/29/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART17 ART62 ART82 N1 ART167 C ART167 Q ART167 R.
1982 ART62.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios nas remições de colonia.
Sumário: I - E pressuposto do recurso interposto com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal "a quo", a questão da inconstitucionalidade da norma por este efectivamente aplicada e não pode merecer acolhimento a pretenção do recorrente de vir alargar, nas suas alegações o ambito do recurso, suscitando ai novas questões de inconstitucionalidade.
II - A norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios nas remições de colonia, e organicamente inconstitucional, visto que tal materia esta constitucionalmente reservada a competencia legislativa da Assembleia da Republica, não podendo, por isso, ser objecto de diploma legislativo regional.
Texto Integral: