Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000955 |
| Acordão: | 87-100-2 |
| Processo: | 86-0248 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICATO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ESTATUTO PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS |
| Nº do Documento: | TCA19870311871002 |
| Data do Acordão: | 03/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 108 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/12/1987 |
| Página do Diário da República: | 6022 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8 ART46. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Legislação Nacional: | DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CCIV66 ART175 N2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | a) Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril - que estabelece ficarem as associações sindicais sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por aquele diploma - enquanto manda aplicar as associações sindicais o preceituado no Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e, por via deste ultimo diploma legal, o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil. b) Não julga inconstitucional a norma constante do n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75 na parte em que manda publicar a convocatoria para as assembleias gerais com a antecedencia minima de tres dias. |
| Sumário: | I - Da leitura conjugada dos ns. 2, alinea c) e 3 do artigo 56 da Lei Fundamental resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a "auto-organização", a "auto-regulamentação" e o "auto-governo", pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja os que decorrem do proprio artigo 56 (principios da organização e gestão democraticas). Assim sendo, so para concretizar estes limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - No que se refere as exigencias constantes dos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro-, que estabelecem serem as deliberações da assembleia geral das associações tomadas por "maioria absoluta" dos associados presentes (citado n.2) e o voto favoravel de "tres quartos" dos associados presentes, quando respeitem a alteração dos estatutos (citado n. 3), deve entender-se que a exigencia constante do referido n. 2 (do artigo 175 do Codigo Civil) se não mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas, e que a exigencia constante do n. 3 do mesmo artigo se não compagina com as atinentes regras constitucionais. Como tal, tais normas - os citados ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil - não podem aplicar-se as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c) e n. 3 do artigo 56 da Constituição da Republica. III - O n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75 revela uma dupla preocupação: por um lado, afastar a regra constante do n. 1 do artigo 174 do Codigo Civil, que exige a convocação por meio de aviso postal, expedido com a antecedencia minima de oito dias; por outro lado, garante que a postergação dessa regra comum a generalidade das associações não pudesse degenerar na falta de democraticidade interna das associações sindicais, assegurando-se que as respectivas assembleias gerais não se iriam efectuar sem que fosse dada a possibilidade a todos os associados de nelas participarem, o que pressupõe uma antecedencia minima razoavel para a respectiva convocação. Ora, a fixação de uma antecedencia minima de tres dias não se afigura, de forma alguma, excessiva para alcançar o objectivo fixado, o qual se enquadra na garantia do principio da organização democratica, com expresso assento no texto constitucional, pelo que não se descortina qualquer inconstitucionalidade na norma em causa - o referido n. 8 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75 - na parte em apreço. |
| Texto Integral: |