Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000175 |
| Acordão: | 85-011-2 |
| Processo: | 84-0032 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONFLITO DE DIREITOS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL CENSURA LIMITE IMANENTE ADVOGADO SANÇÃO DISCIPLINAR CRIMINALIZAÇÃO PENAS REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO TRIBUNAIS EXPRESSÃO OFENSIVA |
| Nº do Documento: | TCA19850109850112 |
| Data do Acordão: | 01/09/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 66 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/20/1985 |
| Página do Diário da República: | 2636 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 15 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 337 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART37 N3. 1982 ART37 N1 ART37 N2 ART37 N3. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART154 N1 ART155 N1. |
| Legislação Nacional: | CPC876 ART98. CONST11 ART3 N13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 154, n. 1, conjugado com o artigo 155, n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil, na parte em que autoriza que os tribunais mandem riscar quaisquer expressões ofensivas empregues nas peças forenses pelos mandatarios judiciais. |
| Sumário: | I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem, não pode deixar de sofrer ainda as limitações exigidas pela necessidade da realização destes. II - Assim, se e constitucionalmente proibida toda e qualquer forma de censura (artigo 37, n. 2), ja não o e, porem, a repressão dos abusos da liberdade de expressão. III - O artigo 37 da Constituição aponta no sentido de que se não devem permitir limitações a liberdade de expressão para alem das que forem necessarias a convivencia com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens juridicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, mas não impede que o legislador organize a tutela desses bens juridicos lançando mão de sanções de outra natureza. IV - Este entendimento em nada e contrariado pela alteração que a Revisão Constitucional introduziu no n. 3 do artigo 37, uma vez que essa alteração apenas visou explicitar, em termos mais precisos e tecnicamente mais perfeitos, o que ja antes se pretendia dizer naquele preceito constitucional, a saber: que submeter as infracções ai previstas "ao regime de punição da lei geral" não e senão submete-las aos "principios gerais de direito criminal". V - Portanto, a referida alteração tem unicamente a ver com a tutela criminal dos abusos a liberdade de expressão, mas de modo algum significa que so essa tutela - so as sanções criminais, e não tambem as outras, v. g., as sanções disciplinares - seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções. VI - E entendimento comum que a faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas usadas pelos advogados nas suas peças forenses, prevista no artigo 154, n. 1, do Codigo de Processo Civil, se traduz no exercicio de um poder disciplinar - relativo, não a actividade em geral dos profissionais do foro, mas a sua conduta no ambito de um processo em concreto -, que se inscreve no poder - dever que aos juizes cabe de assegurar uma correcta disciplina processual. VII - E e sem duvida razoavel que se sancione por essa forma - atraves de "uma medida disciplinar, de eficacia assegurada"- a conduta do mandatario judicial que se exceda na linguagem utilizada nas peças forenses. VIII - Trata-se, pois, de uma medida disciplinar que não configura, designadamente, qualquer forma de censura, vedada pelo artigo 37, n. 2, da Constituição. |
| Texto Integral: |