Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001595 |
| Acordão: | 88-279-2 |
| Processo: | 88-0082 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19881130882792 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC AVEIRO |
| Nº do Diário da República: | 43 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 1907 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART35. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 158/88, rectificado pelo acordão n. 187/83, de 13 de Maio que preve a instrução preparatoria nas infracções de contrabando e descaminho. |
| Sumário: | Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que o tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade deve negar-se provimento ao recurso, pois apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos. |
| Texto Integral: |