Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5033 |
| Acordão: | 94-493-2 |
| Processo: | 93-693 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. IMPOSTO. CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. |
| Nº do Documento: | ACTC5033 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 290 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/17/1994 |
| Página do Diário da República: | 12791 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART106 ART168 N1 I. ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1 PAR2 F. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1 PAR2 F. |
| Legislação Nacional: | DL 297/79 DE 1979/98/17. L 8-A/80 DE 1980/05/26 ART17. DL 183-D/80 DE 1980/06/09 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código de Imposto Profissional, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, que sujeita a tributação em sede de imposto profissional os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho. |
| Sumário: | I - Muito embora o sentido constante das leis de autorização legislativa fixe os princípios-base, as directrizes gerais, os critérios rectores da actividade legislativa delegada que operam como condição de validade da lei autorizadora, isso não significa que esse sentido tenha que revestir uma forma exaustiva dos critérios a que há-de obedecer o diploma delegado, sob pena de, no limite, por um lado, o orgão a quem foi concedida a autorização se vir numa situação de pleno constrangimento e, por outro, de o diploma autorizado ser uma mera repetição da lei que o autorizou e que, assim, tornava aquele inútil.
III - Mas, sendo assim, também se haverá de concluir que, se no decreto-lei autorizado não foi respeitado o essencial dos ditames do legislador que concedeu a autorização, isto é, não foram acatados os acima falados princípios-base ou critérios rectores em vista dos quais o orgão parlamentar desejou que o Governo viesse a editar legislação para cuja emanação aquele primeiro órgão era o competente, então depara-se, igualmente, um desrespeito dos poderes que lhe foram conferidos. |
| Texto Integral: |