Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003988
Acordão: 93-318-2
Processo: 92-0143
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
RECLAMAÇÃO
CONFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS
OBJECTO DE RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
PODER DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TRC19930505933182
Data do Acordão: 05/05/1993
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT PORTO
Nº do Diário da República: 232
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/02/1993
Página do Diário da República: 10277
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART78-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra a não admissão do recurso no caso "sub-judicio" por não se verificarem os pressupostos constitucional e legalmente fixadas para a sua admissibilidade.
Sumário: I - No sistema portugues de fiscalização de constitucionalidade, so podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas juridicas e não as decisões judiciais elas mesmas.
II - Tem sido entendimento pacifico do Tribunal Constitucional que, ressalvadas certas especificidades, a tramitação das reclamações de despachos que não admitam recursos para ele interpostos nos Tribunais Supremos são subsidiariamente aplicaveis, por força da remissão constante do artigo 69 da
Lei do Tribunal Constitucional, as regras contidas nos artigos 688 e 669 do Codigo de Processo
Civil.
III - De tais preceitos resulta que as especificidades na tramitação das reclamações para o Tribunal Constitucional consistem em: a) o julgamento da da reclamação caber ao Tribunal Constitucional, em secção, e não ao presidente; b) o julgamento ser precedido de vistas do relator e restantes juizes da secção e do Ministerio Publico, que pode emitir parecer; c) a decisão que revogar o despacho de indeferimento fazer caso julgado quanto a admissibilidade do recurso, enquanto segundo o regime geral a decisão do presidente do tribunal superior que mande admitir o recurso não obsta a que o tribunal decida em sentido contrario.
IV - Não prevendo nem fazendo prever o Codigo de Processo Civil reclamação contra despachos de não admissão de recursos interpostos no Supremo Tribunal de Justiça e existindo hoje o Tribunal Constitucional, para o qual cabe recurso das decisões daquele tribunal (como, alias, tambem das decisões do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal Militar), surgiu uma lacuna de regulamentação, que tem sido pacificamente integrada com a aplicação analogica das regras do artigo
688 do Codigo de Processo Civil que regulam as reclamações deduzidas na Relação.
V - Assim, deve entender-se que as reclamações para o Tribunal Constitucional de despachos que não admitam recursos para ele interpostos contra acordãos dos Supremos Tribunais (de Justiça,
Administrativo e Militar) hão-de obedecer as seguintes regras: a) a reclamação e apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admite o recurso, e deve conter a exposição das razões que justificam a admissão do recurso e a indicação das peças de que o reclamante pretende certidão; b) a reclamação e autuada por apenso, apresentada logo ao relator e submetida a conferencia na primeira sessão, para ser proferida decisão que admita o recurso ou que mantenha o despacho reclamado: neste ultimo caso, o acordão proferido sobre a reclamação pode mandar juntar certidão doutras peças que entenda necessarias; c) se o recurso for admitido, o apenso e incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, e notificada a parte contraria, junta a certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, desapensado o processo de reclamação e remetido a secretaria do tribunal superior, podendo a parte contraria, ate a remessa do processo, dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos.
V - No presente caso, a reclamação devia ter sido processada por apenso, submetendo-se o despacho reclamado a conferencia e so se esta o mantivesse e que deveria ser remetida ao Tribunal Constitucional instruida com certidão das peças julgadas pertinentes pelo reclamante e pelo tribunal a quo, e dando-se oportunidade a outra parte de se pronunciar sobre o merito da reclamação.
Ao não se submeter a conferencia o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, cometeu-se uma irregularidade processual.
VI - Em sede de fiscalização concreta o Tribunal Constitucional tem competencia para interpretar autenticamente as suas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, mas quando e chamado a apreciar decisão dos tribunais, durante o processo pelo recorrente ou ja anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Faltando-lhe estes requisitos o recurso não e admissivel mesmo que a decisão recorrida aparentemente se assuma como desrespeitadora da anterior decisão do Tribunal Constitucional.
VII - Nos casos em que valem as regras gerais que regulam a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não e sustentavel um alargamento da competencia do Tribunal Constitucional visando especificamente o controlo do modo como o tribunal recorrido "executou" a anterior decisão do Tribunal Constitucional. Essa "execução", na medida em que implica valoração de provas e de factos e interpretação e aplicação do direito ordinario, e, de per si, insindicavel pelo Tribunal Constitucional.
Este so poderia intervir, não como instancia de supervisão da execução das suas decisões, mas como instancia de recurso, se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das varias alineas do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82.
VIII - O acordão objecto de recurso para o Tribunal Constitucional não alargou o ambito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acordão n. 61/91, antes considerou, em face do que estatui o artigo 151, n. 1, do Codigo de Processo de Trabalho, como não abrangido pelo caso julgado o calculo do montante do capital de remição e, em consequencia disso, entendeu que ele era susceptivel de rectificação, por efeito da declaração, com força obrigatoria geral, de inconstitucionalidade da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85.
IX - Verifica-se, assim, que o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992, não emitiu nenhum juizo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ele ser objecto de recurso para este Tribunal.
X - A questão da abrangencia ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho e materia que diz essencialmente respeito a uma tematica relacionada com a interpretação de normas de direito ordinario, concretamente da norma do artigo 151, n. 1 do
Codigo de Processo de Trabalho. E o Tribunal Constitucional não deve intervir ou resolver controversias juridicas ou contendas jurisprudenciais em materias que escapa a sua função especifica de controlo de constitucionalidade.
Texto Integral: