Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000708 |
| Acordão: | 86-212-P |
| Processo: | 86-0154 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA NORMA NÃO INOVATORIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA ESTATUTO DAS EMPRESAS PUBLICAS DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO |
| Nº do Documento: | TPV1986061886212P |
| Data do Acordão: | 06/18/1986 |
| Espécie: | PREVENTIVA C |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 151 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 07/04/1986 |
| Página do Diário da República: | 1602 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. MESSIAS BENTO. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1976 ART167. 1982 ART55 D ART57 N2 A ART168 N1 V ART201 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL REGISTADO PCM N261/86 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo unico do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, para ser promulgado como Decreto-Lei, e registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 261/86, na parte em que ele da nova redacção ao n. 1 e a segunda parte do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas publicas. |
| Sumário: | I - A formula "estatuto das empresas publicas", usada na alinea v) do n. 1 do artigo 168 da CRP, deve ser interpretada por forma a abranger as "especificações obrigatorias" dos estatutos, inscritas no artigo 5 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril. II - E, pois, da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, definir, atraves de lei, o estatuto geral por que se hão-de reger as empresas publicas, embora não tenha que ser esse mesmo orgão a aprovar o estatuto de cada empresa, estatuto que, todavia, sempre devera subordinar-se ao estatuto geral. III - Nesse "estatuto geral" cabe necessariamente o regime da criação e de extinção ou transformação das empresas publicas, incluindo, portanto, a forma do acto de criação de tais empresas, seja ela qual for. Logo, ao alterar a norma que dispõe sobre a forma desse acto, esta o Governo a invadir a reserva de competencia legislativa. IV - A formula "estatuto das empresas publicas" abrange todo o processo de elaboração dos estatutos de empresas criadas de novo ou de alteração de estatutos de empresas ja extintas, como seja a consulta previa dos trabalhadores sobre a elaboração dos estatutos de empresas publicas criadas por transformação de empresas ja existentes, bem como sobre a introdução de alterações em estatutos em vigor e a fixação do prazo para o respectivo parecer. V - Não pode falar-se em inconstitucionalidade organica da nova redacção de uma norma, se esta reproduz, "ipsis verbis", a sua redacção actual, pois a emissão da nova norma em nada afectou a reserva de competencia da Assembleia da Republica, tudo se passando como se o novo legislador - o Governo - se tivesse mantido inactivo em tal materia, abstendo-se de legislar. VI - O Governo não tinha competencia, face a alinea c) do artigo 201 da Constituição, para editar a norma impugnada, quer porque, como se viu, tal norma cai na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica, quer porque não versa sobre desenvolvimento de bases gerais, mas sobre a alteração ao regime dessas bases. VII - Verificada a inconstitucionalidade organica da norma impugnada, tem-se por inutil averiguar a ocorrencia de outras eventuais inconstitucionalidades. |
| Texto Integral: |