Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000394 |
| Acordão: | 85-230-P |
| Processo: | 85-0207 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS INELEGIBILIDADE CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ELEIÇÕES LEGISLATIVAS ACESSO A CARGO PUBLICO FUNCIONARIO DE FINANÇAS PRINCIPIO DA NECESSIDADE |
| Nº do Documento: | TEL1985111885230P |
| Data do Acordão: | 11/18/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDS |
| Requerido: | TJ VIMIOSO |
| Nº do Diário da República: | 50 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/01/1986 |
| Página do Diário da República: | 1802 |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. MONTEIRO DINIS. MARIO AFONSO. |
| Indicações Eventuais: | PARA QUESTÕES CONSTANTES DE VOTOS DE VENCIDO VER O AC TC 225/85 CITADO EM JUR CONST. |
| Constituição: | 1982 ART266 N2 ART270. |
| Legislação Nacional: | L 14/79 DE 1979/05/16 ART6. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Concede provimento a recurso eleitoral de decisão que julgou inelegivel um chefe da repartição de finanças que exerce funções em area diversa da da autarquica a cujos orgãos se candidata. |
| Sumário: | I - Se o perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pudessem candidatar aos orgãos representativos das autarquias em cuja area exercem a sua actividade, ja não poderia constituir fundamento para impedir que eles se candidatassem aos orgãos de outras autarquias. II - A necessidade de garantir a isenção, independencia e desinteresse pessoal dos titulares de cargos politicos no exercicio dos respectivos mandatos não pode constituir fundamento para que os chefes das repartições de finanças se não possam candidatar aos orgãos de autarquias diferentes daquelas onde exercem a sua actividade. III - A necessaria imparcialidade com que os chefes de repartições de finanças hão-de exercer as suas funções não justifica que sejam impedidos de concorrerem a eleições de orgãos de autarquia diversa daquela onde exercem a sua actividade. IV - Deve, pois, entender-se que o legislador, ao preceituar na alinea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, que os funcionarios de finanças com funções de chefia não podem ser eleitos para os orgãos do poder local, apenas pretende referir-se aos orgãos das autarquias da area onde eles exercem a sua actividade. |
| Texto Integral: |