Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004850
Acordão: 94-310-2
Processo: 91-0379
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
RESPOSTA AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO JURISDICIONAL
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: TCB19940324943102
Data do Acordão: 03/24/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 199
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/29/1994
Página do Diário da República: 8888
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 ART268 N3 ART208 N1.
Normas Apreciadas: CPC66 ART653 N2 ART712 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 61/88 IN DR IIS 1988/08/20.
AC TC 207/88 IN DR IIS 1989/01/03.
AC TC 304/88 IN DR IIS 1989/04/11.
AC TC 240/90 IN DR IIS 1991/02/08.
AC TC 55/85 IN DR IIS 1985/05/28.
AC TC 211/93 IN DR IIS 1993/05/28.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 653, n. 2 e 712 n. 3, do Codigo de Processo Civil sobre a fundamentação das respostas aos quesitos.
Sumário: I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita.
II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação da sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
III - So não sera assim quando o poder judicial não se haja esgotado na sentença ou nalguma situação todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade.
IV - A inconstitucionalidade e questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal, pelo que os interessados podem invoca-la em qualquer via de recurso ordinario que a decisão consinta.
V - Se suscitada a questão de inconstitucionalidade pela primeira vez em alegação perante o Supremo Tribunal de Justiça, não que considera-la, pois, questão não que ao Supremo seja vedado apreciar: ha, sim, que conhecer dela.
VI - O principio da fundamentação dos actos juridicionais, expresso no artigo 208 n. 1 da Constituição, não se refere apenas as decisões sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o principio, incluindo o acto processual das respostas aos quesitos sobre a materia de facto a que respeitam os artigos 653, n. 2, e 712, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
VII - O principio constitucional inserto no artigo 208, n. 1 da Constituição, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais nos casos e nos termos previstos na lei. Trata-se de um principio com inalcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão.
VIII - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais.
IX - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) Outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo sobre a fundamentação pactual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão.
X - Atendendo a este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a "menção pelo menos dos meios concretos de prova em que haja fundado a convicção dos julgadores" viole o artigo 208, n. 1 da Constituição na medida em que cumpre minimamente as funções endoprocessual e extraprocessual que constitui a sua razão de ser.
XI - Na concretização da imposição constitucional da obrigação de fundamentação das respostas aos quesitos, condicionado como esta o legislador pela logica do sistema da credibilidade, não e essencial a referencia a prova produzida; se a prova não se reduz a escrito, não pode obrigar-se, depois, o tribunal, de qualquer modo, a resumir ou extrair duma prova os elementos fundamentais e prevalecentes. A lei e clara ao referir-se aos meios concretos de prova, não a prova produzida.
XII - O conteudo da fundamentação das respostas aos factos quesitados ha-de ser necessariamente influenciado pela circunstancia de as respostas serem dadas por um colectivo de tres juizes, o que sempre obrigaria a um conteudo reduzido de fundamentação, uma vez que, "podendo o fundamento real de cada resposta num certo sentido ser diverso de juiz para juiz, ou oferecer entre todos cambiantes significativas, teria necessariamente uma tal motivação de limitar-se a traduzir ou reflectir aquele minimo de acordo ou convergencia consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal.
XIII - A função endroprocessual da fundamentação mormente no primeiro dos seus aspectos - o de impor ao juiz uma reflexão ou um controlo critico previo sobre a decisão -, ja e assegurada substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento da materia de facto em processo civil, tais como a intervenção no julgamento de um tribunal colectivo.
XIV - O direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20, n. 1 da Lei Fundamental, caracteriza-se como o direito a ver solucionados os conflitos, segundo o direito estabelecido, por um orgão que ofereça garantias de imparcialidade e independencia, e perante o qual as partes se encontram em condições de plena igualdade no que diz respeito a defesa dos respectivos pontos de vista.
XV - O direito a um duplo grau de jurisdição não constitui, fora do dominio penal, uma garantia constitucionalmente garantida, tendo apenas o alcance de uma proibição ao legislador "de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica", e isto tendo em conta que a Constituição impõe uma hierarquia dos tribunais judiciais.
XVI - A função endoprocessual da fundamentação das respostas aos factos quesitados considerados pelo tribunal colectivo e complementada pela possibilidade reconhecida as partes, atraves dos seus advogados, de reclamar contra a dificiencia, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação.
Texto Integral: