Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004850 |
| Acordão: | 94-310-2 |
| Processo: | 91-0379 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RESPOSTA AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO JURISDICIONAL ACESSO AOS TRIBUNAIS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCB19940324943102 |
| Data do Acordão: | 03/24/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 199 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/29/1994 |
| Página do Diário da República: | 8888 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 ART268 N3 ART208 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPC66 ART653 N2 ART712 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 61/88 IN DR IIS 1988/08/20. AC TC 207/88 IN DR IIS 1989/01/03. AC TC 304/88 IN DR IIS 1989/04/11. AC TC 240/90 IN DR IIS 1991/02/08. AC TC 55/85 IN DR IIS 1985/05/28. AC TC 211/93 IN DR IIS 1993/05/28. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 653, n. 2 e 712 n. 3, do Codigo de Processo Civil sobre a fundamentação das respostas aos quesitos. |
| Sumário: | I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação da sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - So não sera assim quando o poder judicial não se haja esgotado na sentença ou nalguma situação todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. IV - A inconstitucionalidade e questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal, pelo que os interessados podem invoca-la em qualquer via de recurso ordinario que a decisão consinta. V - Se suscitada a questão de inconstitucionalidade pela primeira vez em alegação perante o Supremo Tribunal de Justiça, não que considera-la, pois, questão não que ao Supremo seja vedado apreciar: ha, sim, que conhecer dela. VI - O principio da fundamentação dos actos juridicionais, expresso no artigo 208 n. 1 da Constituição, não se refere apenas as decisões sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o principio, incluindo o acto processual das respostas aos quesitos sobre a materia de facto a que respeitam os artigos 653, n. 2, e 712, n. 3, do Codigo de Processo Civil. VII - O principio constitucional inserto no artigo 208, n. 1 da Constituição, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais nos casos e nos termos previstos na lei. Trata-se de um principio com inalcance eminentemente programatico, ficando devolvido ao legislador, em ultimo termo, o seu preenchimento, isto e, a delimitação do seu ambito e extensão. VIII - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o ambito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitam a um nucleo essencial minimo de decisões judiciais. IX - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo critico da logica da decisão, permitir as partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) Outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possivel um controlo externo sobre a fundamentação pactual, logica e juridica da decisão, garantindo a transparencia do processo e da decisão. X - Atendendo a este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a "menção pelo menos dos meios concretos de prova em que haja fundado a convicção dos julgadores" viole o artigo 208, n. 1 da Constituição na medida em que cumpre minimamente as funções endoprocessual e extraprocessual que constitui a sua razão de ser. XI - Na concretização da imposição constitucional da obrigação de fundamentação das respostas aos quesitos, condicionado como esta o legislador pela logica do sistema da credibilidade, não e essencial a referencia a prova produzida; se a prova não se reduz a escrito, não pode obrigar-se, depois, o tribunal, de qualquer modo, a resumir ou extrair duma prova os elementos fundamentais e prevalecentes. A lei e clara ao referir-se aos meios concretos de prova, não a prova produzida. XII - O conteudo da fundamentação das respostas aos factos quesitados ha-de ser necessariamente influenciado pela circunstancia de as respostas serem dadas por um colectivo de tres juizes, o que sempre obrigaria a um conteudo reduzido de fundamentação, uma vez que, "podendo o fundamento real de cada resposta num certo sentido ser diverso de juiz para juiz, ou oferecer entre todos cambiantes significativas, teria necessariamente uma tal motivação de limitar-se a traduzir ou reflectir aquele minimo de acordo ou convergencia consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal. XIII - A função endroprocessual da fundamentação mormente no primeiro dos seus aspectos - o de impor ao juiz uma reflexão ou um controlo critico previo sobre a decisão -, ja e assegurada substancialmente por outras regras aplicaveis ao julgamento da materia de facto em processo civil, tais como a intervenção no julgamento de um tribunal colectivo. XIV - O direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20, n. 1 da Lei Fundamental, caracteriza-se como o direito a ver solucionados os conflitos, segundo o direito estabelecido, por um orgão que ofereça garantias de imparcialidade e independencia, e perante o qual as partes se encontram em condições de plena igualdade no que diz respeito a defesa dos respectivos pontos de vista. XV - O direito a um duplo grau de jurisdição não constitui, fora do dominio penal, uma garantia constitucionalmente garantida, tendo apenas o alcance de uma proibição ao legislador "de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica", e isto tendo em conta que a Constituição impõe uma hierarquia dos tribunais judiciais. XVI - A função endoprocessual da fundamentação das respostas aos factos quesitados considerados pelo tribunal colectivo e complementada pela possibilidade reconhecida as partes, atraves dos seus advogados, de reclamar contra a dificiencia, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação. |
| Texto Integral: |