Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001398
Acordão: 88-082-1
Processo: 88-0063
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
TAXA DE JURO
LETRAS
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
ILEGALIDADE
Nº do Documento: TRC19880413880821
Data do Acordão: 04/13/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 7632
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART277 N1 ART280 N1 A.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Referências Internacionais: LULL ART48 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o vicio normativo e de inconstitucionalidade e não de ilegalidade.
Sumário: I - Sempre que uma norma contrarie certo principio ou determinado preceito constitucional gera-se inconstitucionalidade.
II - Assim, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa ha inconstitucionalidade.
III - E certo que então ha tambem ilegalidade, pelo que, face a concorrencia dos dois vicios, ha que destrinçar qual o relevante, do ponto de vista da Constituição: se for o de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional sera competente, por força do artigo 280, n. 1, da Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito.
IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, resultado da infracção de norma de direito internacional pacticio e da violação do principio constitucional da primazia daquele direito relativamente a lei ordinaria, o vicio relevante e o da inconstitucionalidade e o Tribunal Constitucional e competente para dele conhecer.
Texto Integral: