Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000372
Acordão: 85-208-2
Processo: 84-0070
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CASAS DO POVO
QUOTIZAÇÃO
LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: TCA19851113852082
Data do Acordão: 11/13/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 26
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/31/1986
Página do Diário da República: 1032
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-029-2.
Constituição: 1982 ART46 N2 ART282 N2.
Normas Apreciadas: L 2144 DE 1959/05/25 BIX N1 N3 BXI N1.
DL 249/73 DE 1973/05/17.
Legislação Nacional: DL 40/82 DE 1982/01/11.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos ns. 1 e 3 da Base IX e do n. 1 da Base XI, ambas da
Lei n. 2144, de 25 de Maio de 1959, bem como do artigo
4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, sobre quotizações as Casas do Povo.
Sumário: I - Embora com fundamentação nem sempre coincidente, quer a Comissão Constitucional quer o Tribunal Constitucional, tem concluido pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos ns. 1 e 3 da Base IX e do n. 1 da
Base XI, ambas da Lei n. 2144, de 25 de Maio de
1969, bem como do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio.
II - Se as quotas em divida as Casas do Povo se reportam a um periodo anterior a entrada em vigor da actual Constituição da Republica, a eventual inconstitucionalidade das normas em apreço nunca poderia ter qualquer reflexo sobre a legitimidade da liquidação daquelas quotas.
III - Na verdade, como decorre hoje claramente do preceituado no n. 2 do artigo 282 da Lei Fundamental - e ja assim se devia entender face ao texto originario da Constituição -, a inconstitucionalidade resultante de infracção de norma constitucional posterior so produz efeitos desde a entrada em vigor desta ultima.
IV - Assim sendo, não pode recusar-se a aplicação das normas impugnadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, em processo respeitante ao pagamento de quotas em divida a Casa do Povo e referentes a periodo anterior ao da data da entrada em vigor da Constituição.
Texto Integral: