Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000372 |
| Acordão: | 85-208-2 |
| Processo: | 84-0070 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CASAS DO POVO QUOTIZAÇÃO LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE |
| Nº do Documento: | TCA19851113852082 |
| Data do Acordão: | 11/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/31/1986 |
| Página do Diário da República: | 1032 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-029-2. |
| Constituição: | 1982 ART46 N2 ART282 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 2144 DE 1959/05/25 BIX N1 N3 BXI N1. DL 249/73 DE 1973/05/17. |
| Legislação Nacional: | DL 40/82 DE 1982/01/11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos ns. 1 e 3 da Base IX e do n. 1 da Base XI, ambas da Lei n. 2144, de 25 de Maio de 1959, bem como do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, sobre quotizações as Casas do Povo. |
| Sumário: | I - Embora com fundamentação nem sempre coincidente, quer a Comissão Constitucional quer o Tribunal Constitucional, tem concluido pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos ns. 1 e 3 da Base IX e do n. 1 da Base XI, ambas da Lei n. 2144, de 25 de Maio de 1969, bem como do artigo 4 do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio. II - Se as quotas em divida as Casas do Povo se reportam a um periodo anterior a entrada em vigor da actual Constituição da Republica, a eventual inconstitucionalidade das normas em apreço nunca poderia ter qualquer reflexo sobre a legitimidade da liquidação daquelas quotas. III - Na verdade, como decorre hoje claramente do preceituado no n. 2 do artigo 282 da Lei Fundamental - e ja assim se devia entender face ao texto originario da Constituição -, a inconstitucionalidade resultante de infracção de norma constitucional posterior so produz efeitos desde a entrada em vigor desta ultima. IV - Assim sendo, não pode recusar-se a aplicação das normas impugnadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, em processo respeitante ao pagamento de quotas em divida a Casa do Povo e referentes a periodo anterior ao da data da entrada em vigor da Constituição. |
| Texto Integral: |