Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001539
Acordão: 88-223-2
Processo: 88-0041
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SINDICATO
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS
LIBERDADE SINDICAL
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCIPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DEMOCRATICO
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO
QUORUM
Nº do Documento: TCA19881012882232
Data do Acordão: 10/12/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 298
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/27/1988
Página do Diário da República: 12164
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART56 N2 C N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Normas Suscitadas: DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
CCIV66 ART175 N1 N2 N3 N4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: a) Aplica as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constantes dos acordãos ns. 64/88 e 159/88, relativas a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril que, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, manda aplicar as associações sindicais o disposto nos ns. 2, 3, e 4 do artigo 175 do Codigo Civil. b) Não julga inconstitucional a norma do mesmo artigo
46, na medida em que, incorporando a remissão para o citado artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, manda aplicar as associações sindicais o disposto no n. 1 do referido artigo 175 do Codigo Civil.
Sumário: I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração nos casos submetidos a julgamento.
II - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e funcionamento dos sindicatos para alem dos que decorrem da explicitação ou concretização do principio democratico a que deve obedecer tal organização e a correspondente gestão nos termos do artigo 56 da Constituição.
III - A intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas na materia ha-de pautar-se pela ideia de "proporcionalidade", na sua triplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade "stricto sensu".
IV - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao "quorum" minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico - isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas.
V - Assim, a fixação legal de um "quorum" minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico.
VI - A fixação desse "quorum" em metade dos associados na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo), como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos.
Texto Integral: