Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001539 |
| Acordão: | 88-223-2 |
| Processo: | 88-0041 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SINDICATO PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS LIBERDADE SINDICAL RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCIPIO DA NECESSIDADE PRINCIPIO DEMOCRATICO ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO QUORUM |
| Nº do Documento: | TCA19881012882232 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 298 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/27/1988 |
| Página do Diário da República: | 12164 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Normas Suscitadas: | DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. CCIV66 ART175 N1 N2 N3 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | a) Aplica as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constantes dos acordãos ns. 64/88 e 159/88, relativas a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril que, ao remeter para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, manda aplicar as associações sindicais o disposto nos ns. 2, 3, e 4 do artigo 175 do Codigo Civil. b) Não julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 46, na medida em que, incorporando a remissão para o citado artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, manda aplicar as associações sindicais o disposto no n. 1 do referido artigo 175 do Codigo Civil. |
| Sumário: | I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração nos casos submetidos a julgamento. II - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e funcionamento dos sindicatos para alem dos que decorrem da explicitação ou concretização do principio democratico a que deve obedecer tal organização e a correspondente gestão nos termos do artigo 56 da Constituição. III - A intervenção do legislador ordinario, estabelecendo normas imperativas na materia ha-de pautar-se pela ideia de "proporcionalidade", na sua triplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade "stricto sensu". IV - A transposição para o ambito sindical da regra imperativa do artigo 175, n. 1, do Codigo Civil relativa ao "quorum" minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações tem suficiente cobertura no principio democratico - isto e, no principio da organização e da gestão democraticas a que as associações sindicais se acham constitucionalmente sujeitas. V - Assim, a fixação legal de um "quorum" minimo de funcionamento das assembleias gerais das associações sindicais e algo de necessario, pois de outro modo ficaria ao criterio do julgador verificar a observancia da exigencia de um minimo de representatividade das respectivas deliberações, postulada pelo principio democratico. VI - A fixação desse "quorum" em metade dos associados na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo), como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos. |
| Texto Integral: |