Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005489
Acordão: 95-267-1
Processo: 91-0477
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
PROPRIEDADE PRIVADA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
AUTONOMIA PRIVADA
INDEMNIZAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19950530952671
Data do Acordão: 05/30/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 166
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/20/1995
Página do Diário da República: 8325
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART62 N1 N2.
Normas Apreciadas: DL 507-A/79 DE 1979/12/24 ART8 ART9 N1.
Legislação Nacional: DL 23465 DE 1934/01/18 ART1 ART7.
CCIV66 ART1083 N1 N2 A N3 ART1095 ART1022 ART1057 ART1037 N1 ART407.
RAU90 ART5 N1 N2 N6 ART1.
DL 278/93 DE 1993/08/10.
LTC82 ART75-A ART79-C.
CEXP76 ART1 N1.
CEXP91 ART1 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. DIR CIV - DIR REAIS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo
9, n. 1, com referencia ao artigo 8, do Decreto-
-Lei n. 507-A/79, de 24 de Dezembro, na parte em que permite ao Estado denunciar os contratos de arrendamento relativos a predios de que seja proprietario, mesmo que os tenha adquirido ja arrendados, para instalação dos seus serviços ou para outros fins de utilidade publica.
Sumário: I - Embora exigencias de caracter social tenham levado o direito do arrendatario a aproximar-se de uma matriz que e propria dos direitos reais, tendo em conta sobretudo o chamado direito de sequela e o direito de preferencia que são reconhecidos ao locador, o regime da locação de imoveis continua a conferir aquele direito uma matriz predominantemente obrigacional, conclusão que e reforçada pelo enfraquecimento da posição juridica do arrendatario resultante da evolução legislativa mais recente.
II - Independentemente da respectiva natureza juridica, o direito do arrendatario e, em certa medida, protegido pela garantia constitucional do direito de propriedade, contida no artigo 62 da Constituição, embora para o legislador nacional expropriaveis sejam apenas os bens imoveis e os direitos a eles inerentes.
III - No artigo 62, n. 1, da Constituição, não se contem no entanto, um direito patrimonial do inquilino a indenunciabilidade, nem garantia alguma de renovação automatica e obrigatoria dos contratos de arrendamento, e não e nesssa garantia que se funda a proibição de principio da denuncia pelo senhorio, cujo direito de propriedades e, ao inves, desta forma, restringido.
IV - A regra da renovação obrigatoria do contrato de arrendamento subtrai este contrato a liberdade contratual, que e decorrencia da autonomia dos privados, e sacrifica o direito de denuncia que em principio assistiria ao senhorio, mas legitima-se constitucionalmente a luz da função social da propriedade, por ser necessaria a satisfação das necessidades do locatario.
V - O direito de denuncia do arrendamento pressupõe que seja indemnizada a privação por razões de utilidade publica do direito patrimonial do inquilino a indenunciabilidade, o que releva para efeitos de aplicação do n. 2 do artigo 62 da Constituição, directamente ou por analogia.
VI - A aplicabilidade do regime de denuncia a contratos celebrados pelo anterior proprietario do imovel não significa retroactividade ou restrospectividade que atinja de forma intoleravel ou demasiado acentuada os direitos ou expectativas do locatario, se se atender a que, na data em que o contrato foi celebrado, o regime relativo aos arrendamentos de predios do Estado era ainda mais gravoso para os arrendatarios.
VII - As limitações dos direitos individuais impostos por força da realização do interesse geral devem ser repartidas entre os cidadãos por forma igual, de tal forma que, se se verificar que um particular suportou um especial encargo, devera o mesmo ser compensado, sob pena de violação do principio da igualdade dos cidadãos perante os encargos publicos.
VIII - A norma em apreciação não impõe encargos diferentes para situações identicas, tratando todos os locatarios de estabelecimentos comerciais de predios do Estado por forma igualitaria, sem violação, portanto, daquele principio.
IX - A denunciabilidade desses contratos não implica, relativamente ao regime geral, qualquer distinção materialmente infundada ou discriminatoria e, ao aplicar-se a situações que não são essencialmente as daquele regime, tem em atenção razões objectivas que constituem fundamento material bastante para a diversidade de regimes, sem violação do principio geral da igualdade.
Texto Integral: